Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022551-25.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ELIAS COUTINHO
ADVOGADO(A): HELDER DE AGUIAR DIAS AZZINI (OAB ES016154)
EXECUTADO: GLEID MARA CYPRIANO
ADVOGADO(A): IGOR BORGES MOYSES (OAB ES012579)
ADVOGADO(A): BRUNA ARAUJO PACHECO BRANDAO (OAB ES019808)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por Gleid Mara Cypriano em face de execução de honorários sucumbenciais (evento 134, DOC1).
Sustenta ser hipossuficiente economicamente, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega, ainda, que sua inclusão no polo passivo da execução revela-se indevida, porquanto não integrou a relação processual originária na qualidade de parte sucumbente, tendo figurado apenas como terceira adquirente de boa-fé de um dos imóveis levados a leilão extrajudicial posteriormente anulado. Defende que o ônus sucumbencial deve ser integralmente suportado pela CEF, na medida em que foi a responsável pelos vícios que ensejaram a anulação do leilão extrajudicial. Argumenta que o valor executado foi calculado com base na integralidade do valor da causa, a qual envolve dois imóveis distintos. Todavia, assevera que adquiriu tão somente o lote 23, avaliado em R$ 67.852,96, razão pela qual eventual responsabilidade não poderia ultrapassar os limites de sua participação, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Evento 140. O exequente se manifestou, requerendo o indeferimento da justiça gratuita; a rejeição integral da impugnação; o reconhecimento da inexistência de excesso de execução; e o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança do saldo remanescente.
Evento 155. A impugnante reforçou o pedido de gratuidade de justiça e os fundamentos apresentados na impugnação.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3º, ao tratar do benefício da Gratuidade da Justiça, preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Para ilidir a presunção de veracidade da precária situação financeira, seria imprescindível a demonstração cabal da capacidade econômica da ré por parte daquele que a impugnou, o que não foi levado a efeito nos autos. Aplicação dos artigos 98 e 99 do CPC.
Dessa forma, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida e, por conseguinte, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados nos autos, em relação à ré GLEID MARA CYPRIANO, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.