Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001537-35.2023.4.02.5112/RJ
REQUERENTE: VILMA BASTOS DOS SANTOS (Curador, Sucessor)
ADVOGADO(A): PAMELLA DA SILVA DE LIMA BARROS (OAB RJ245764)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ERB TRAVASSOS FILHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): PAMELLA DA SILVA DE LIMA BARROS (OAB RJ245764)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: LAVINIA BASTOS DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): PAMELLA DA SILVA DE LIMA BARROS (OAB RJ245764)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MONICA BASTOS DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): PAMELLA DA SILVA DE LIMA BARROS (OAB RJ245764)
DESPACHO/DECISÃO
evento 218, PET1 - Os autores atravessaram petição, após a baixa dos autos, para aduzirem que "no curso da presente ação, o próprio INSS realizou revisão administrativa do benefício, gerando crédito administrativo referente ao período de 03/11/2021 a 17/07/2023, conforme documento juntado no Evento 28, PROCADM2, fl. 31, período este não abrangido pela condenação judicial, mas devidamente reconhecido pela Autarquia Previdenciária." E por fim, postularam a liberação de tal crédito em favor dos sucessores, por meio de alvará judicial, na presente ação.
Pois bem, em que pese o direito dos autores de usufrurírem do crédito reconhecido, administrativamente, pelo INSS, enquanto a segurada/credora ainda era viva, tais valores deverão ser objeto de ação própria, no juízo competente, haja vista a inexistência de resistência pelo réu.
Nesse sentido, segue a decisão do STJ, abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A SEGURADO FALECIDO.
1. Nos casos em que não houver pretensão resistida por parte do ente público, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88), porquanto não se tem litígio, consistindo o feito em jurisdição graciosa, ou, como parte da literatura defende, em administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário.
2. Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar ação que tem por objetivo a expedição de alvará de levantamento de valores devidos a segurado falecido.
3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, o suscitado.
(CC nº 46.579/RJ, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 13/12/2004, p. 215)".
Intimem-se as partes para ciência.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo.