Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5032974-78.2019.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 93 - A CAIXA requer a penhora de 30% dos vencimentos do executado, alegando que o mesmo recebe mensalmente valores significativos a título de aposentadoria, conforme consta da consulta ao INFOJUD (evento 48).
Decido.
Assim dispõe o artigo 833, inciso IV e §2º do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
§2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Referido dispositivo legal dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações, situação que só comporta derrogação, também por expressa previsão legal, na hipótese de pagamento de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Analisando a documentação acostada aos autos no evento 63, observa-se que o executado percebe mensalmente benefício previdenciário em valor significativo, mas que ainda é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista na lei.
Portanto, a lei estabeleceu as duas situações em que vencimentos, remuneração e salário podem ser objeto de penhora, não se enquadrando em nenhuma delas o caso dos autos.
Este entendimento também tem respaldo na Jurisprudência do STJ, de que são exemplos estes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos por força da Súmula n. 7 do STJ. 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1369019/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015 (ART. 649, IV, DO CPC/73). PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do CPC/73), sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.Precedentes do STJ: REsp 1.721.075/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no REsp 1.674.886/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; AgInt no REsp 1.637.265/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgInt no AREsp 1.122.901/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2018; REsp 1.699.100/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp 1.675.457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017; REsp 1.684.720/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.116.479/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no AREsp 1.077.584/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; REsp 1.686.810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgInt no REsp 1.608.622/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017; AgInt no REsp 1.579.345/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017, entre outros. Incidência da Súmula 568/STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707383/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).
Quanto ao abrandamento da regra legal pela jurisprudência do STJ, ressalto que as exceções são possíveis a partir da análise das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se a penhora de percentual dos rendimentos nos casos em que restar demonstrado que a penhora não afetará a dignidade do devedor, o que no presente caso, não se observou. No caso dos autos, a primeira tentativa do SISBAJUD (evento 41) não obteve êxito, o que demonstra que no caso concreto o executado não dispõe de excedente.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora sobre os vencimentos da executada.
Ante a não localização de bens do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento com baixa dos autos, de acordo com o parágrafo 2º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme parágrafo 3º, ambos do art. 921, do CPC.
Intime(m)-se.
Intime(m)-se.