Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015335-37.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: MATHEUS PIMENTEL CANEJO PINHEIRO DA CUNHA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES (OAB PB033709)
RÉU: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada originalmente perante a 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de Vitória sob o procedimento comum por MATHEUS PIMENTEL CANEJO PINHEIRO DA CUNHAem face da SOCIEDADE EDUCACIONAL E GESTÃO DE EXCELÊNCIA /UVV-ES objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a ré antecipasse a colação de grau do autor.
Em síntese, o autor narrou que cursava o último período da graduação e que foi classificado e convocado no Exame Nacional de Residência Médica para cursar a especialidade de Medicina de Família e Comunidade no Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saude, no município de Vila Velha-ES.
Alega que o prazo para entrega da documentação se encerraria em 11 de fevereiro de 2025 e que já preenchia os requisitos para a colação de grau antecipada.
Decisão de evento n. 1, anexo 1, fl. 434/440, deferiu a tutela provisória de urgência, que foi revogada no evento n. 1, anexo 2, fls. 68/77
Em agravo de instrumento, o Desembargador relator do recurso reconheceu, de ofício, a incompetência do Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (evento n. 1, anexo 2, fls. 605/615)
Vieram os autos conclusos para decisão.
De partida, verifico que falta à lide pressuposto processual de validade, o que constitui óbice ao regular processamento e julgamento do feito, qual seja, a incompetência desta Justiça Federal.
Consoante o art. 109, I, da Constituição Federal, “aos juízes federais compete processar e julgar [...] as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso dos autos, não compõem nenhum dos polos da ação a União ou qualquer de suas autarquias e empresas públicas.
Nesse passo, tampouco há que se falar em interesse do ente federal, visto que a presente lide foi intentada em face de instituição privada de ensino superior e não versa sobre emissão ou registro de diploma ou credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC), além de não consistir em mandado de segurança.
Destarte, ausentes tais circunstâncias, há que se reconhecer a inexistência de interesse da União para a demanda e a consequente incompetência da Justiça Federal para a sua apreciação. Trata-se de entendimento há muito consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 38.130/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.10.2003, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, a competência para o seu processamento e julgamento, quando se discute a matrícula de aluno em entidade de ensino particular, é da Justiça Estadual, portanto inexistentes quaisquer dos entes elencados no art. 109 da CF/88. 3. Sendo a hipótese de ação ordinária contra instituição estadual de ensino superior, e não integrando a lide nenhum ente federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. 4. Aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, por analogia, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1274304 2011.02.04782-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2012)
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1. Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual). 2. Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum. 3. Considerando que o caso dos autos trata de indenização por danos morais e materiais e que a impossibilidade de expedição do registro figura apenas como causa de pedir, deve ser afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 146684 2016.01.29674-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 16/05/2018) [grifos acrescidos]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. EMISSÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. CASO CONCRETO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PREJUDICADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte Superior definiu que, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse, a ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal, quando se tratar de registro de diploma perante o órgão público competente, incluindo o credenciamento junto ao Ministério da Educação. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas ações que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, sendo estas processadas e julgadas perante a Justiça Estadual. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 161407 2018.02.61591-1, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 04/11/2019) [grifos acrescidos]
Ademais, há que se rememorar o enunciado da súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Não há que se aplicar, por fim, o art. 10 do CPC, uma vez que a autora já se manifestou acerca da competência do juízo, estando sanado dessa forma o contraditório necessário.
Pelo exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, e determino a imediata devolução dos autos à Justiça Estadual (Juízo Distribuidor da Comarca de Vitória/ES – foro de domicílio da parte autora).
Intime-se.