Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001192-98.2025.4.02.5112/RJ
RECORRENTE: MARCO AURELIO SOARES GABRY (AUTOR)
ADVOGADO(A): YOUSHIRO YOKOTA NETO (OAB ES036804)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244/TNU E TEMA 1.164/STJ. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DIREITO EXISTENTE DESDE A CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar a RMI do seu benefício para somar aos salários-de-contribuição valores pagos a título de vale alimentação, bem como ao pagamento das diferenças a partir do pedido revisional em 23/01/2025.
2. O recorrente requer que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados desde a DIB do benefício (29/07/2016), sustentando que o direito já existia à época da concessão, por se tratar de erro de cálculo originário e não de fato novo, devendo apenas ser respeitada a prescrição quinquenal.
É o relatório. Passo a decidir.
3. A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
4. O juízo de origem reconheceu o direito à inclusão do auxílio-alimentação, observando o Tema 244 da TNU e o Tema 1.164 do STJ, mas limitou os efeitos financeiros à data do pedido de revisão.
5. Entretanto, razão assiste ao recorrente.
6. O entendimento consolidado pelo STJ e pela TNU é no sentido de que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB do benefício quando o direito já existia no momento da concessão e o erro consistiu na não inclusão de verba remuneratória integrante do salário de contribuição, hipótese em que não se trata de fato novo.
7. No caso, o benefício foi concedido em 29/07/2016, data em que já se reconhecia administrativamente e judicialmente a natureza salarial do auxílio-alimentação pago em espécie ou por tickets/refeição.
8. Dessa forma, o direito do segurado já existia no momento da concessão, configurando erro material do INSS, e não fato novo suscitado em revisão.
9. Consequentemente, os efeitos financeiros devem retroagir à data de início do benefício (DIB: 29/07/2016), observada a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, fixando os efeitos financeiros da revisão à data de início do benefício (29/07/2016), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Mantidos os demais aspectos da sentença. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.