Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006455-92.2022.4.02.5120/RJ
AUTOR: NILDA SOUZA GONCALVES (Espólio)
ADVOGADO(A): ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES (OAB RJ123832)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A autora, Sra. NILDA SOUZA GONCALVES, faleceu 15/07/2024, conforme a certidão de óbito acostada, na qual consta que a mesma era divorciada, deixou três filhos maiores, deixou bens e faleceu sem testamento conhecido evento 61, CERTOBT2
Na petição do evento 83, PET1, o Espólio de NILDA SOUZA GONÇALVES requer a habilitação nos autos, através da representação da inventariante, Sra. VERÔNICA GONÇALVES PEREIRA.
A juntada a certidão de óbito comprovando a existência de bens o espólio, por expressa determinação legal, tem a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse.
Muito embora a regra do art. 110 do Código de Processo Civil determine que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores, a jurisprudência do STJ é firmada no sentido de que será dada preferência à sucessão pelo espólio, sendo permitida a habilitação dos herdeiros somente nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de Inventário. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.
4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1.803.787/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA. A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.8.2009). 2. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015). 3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio. Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha. Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1684828/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)
Cabe ressaltar que não se trata de questão previdenciária, FGTS ou PIS/PASEP, cujas regras dos artigos 20, IV, da Lei 8.036/90 e 112 da Lei 8.213/91, autorizariam de forma excepcionalíssima o levantamento de valores pelos pensionistas.
Com falecimento da autora, todos os créditos de sua titularidade passaram a integrar a herança, conforme artigos 1784 c/c 1791 do CC/02, devendo-se, portanto, seguir as regras da sucessão hereditária, por imperativo legal. Somente com o advento da partilha é que a titularidade do acervo patrimonial da pessoa falecida passará a seu sucessor. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. SOCIEDADE ANÔNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO TITULAR DAS AÇÕES. TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 11/10/2013. Recurso especial interposto em 21/10/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 23/7/2021. 2. O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se o recorrente detém legitimidade ativa para postular a anulação de deliberações assembleares de sociedade anônima na condição de herdeiro de acionista falecido. 3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. Da mesma forma que ocorre com os demais bens que integravam o acervo patrimonial do falecido, suas participações societárias passam, a partir de seu óbito, a integrar o espólio, figurando o inventariante como seu representante. Somente com o advento da partilha é que a titularidade das ações passará a cada sucessor, individualmente. 5. A transferência de ações nominativas em virtude de sucessão por morte somente se dá mediante averbação no correspondente livro de registro da sociedade empresária. Inteligência do art. 31, § 2º, da Lei 6.404/76. 6. Destarte, não se sustenta a tese defendida no recurso especial no sentido de que, por força do disposto no art. 1.784 do CC, o recorrente teria assumido a posição de acionista da companhia automaticamente a partir do falecimento de seu genitor, independentemente de qualquer formalidade. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1953211/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022)
Outrossim, releva notar que a competência para processar feitos de cunho sucessório é afeta à Justiça Estadual, sendo competência Universal daquele Juízo, por força do art. 612 do CPC. Não há que se falar em competência da Justiça Federal.
Sendo assim, DEFIRO a habilitação pleiteada em nome do espólio, a ser representado por sua inventariante.
À Secretaria para retificação do pólo ativo.
Cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional para julgamento do Recurso de Apelação.