Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5104301-98.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: EDUARDA VIEIRALVES DURANTE
ADVOGADO(A): CARMEN VIEIRALVES DURANTE (OAB RJ068118)
REQUERENTE: CARMEN VIEIRALVES DURANTE
ADVOGADO(A): CARMEN VIEIRALVES DURANTE (OAB RJ068118)
REQUERENTE: PEDRO VIEIRALVES DURANTE
ADVOGADO(A): CARMEN VIEIRALVES DURANTE (OAB RJ068118)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação movida pelos autores a fim de obter a restituição apurada em sede de Imposto de Renda glozado em razão dos valores declarados em virtude de Precatórios auferidos pelos mesmos.
A sentença proferida reconheceu o direito dos autores à restituição postulada, reformada em parte em sede recursal para condenar a União a liberar os valores do imposto a serem restituídos da declaração de IRPF 2022/2021 de cada Autor.
Veja-se, neste sentido: "Contudo, a sentença, de fato, mostra-se ao menos citra petita, pois o objetivo dos Autores não era o mero reconhecimento da natureza indenizatória da verba recebida por precatório e, portanto, da confirmação do dever de restituir o tributo que havia sido retido na fonte, mas a liberação de toda a restituição da declaração do IRPF 2022/2021 de cada Autor, já que todos eles tiveram imposto a restituir e nenhum valor foi liberado em razão das declarações terem caído em malha fina."
Assim, flagrantemente equivocado o despacho de evento 62, posto que a coisa julgada alcança exclusivamente a liberação das restituições apuradas em sede de DIRPF já considerando os valores corretamente declarados pelas partes - mormente o valor auferido por precatório e o imposto retido quando de seu levantamento -, não havendo qualquer apuração a ser realizada nos autos.
Neste sentido, intime-se a parte autora para ciência da manifestação da Fazenda de evento 87, na qual comprova o cumprimento parcial da coisa julgada, com a disponibilização da restituição da autora EDUARDA VIEIRALVES DURANTE.
Considerando que o cumprimento da obrigação de fazer somente pode ser efetivado pela Receita Federal, não possuindo a Fazenda poderes para garantir seu cumprimento, indefiro o pedido de fixação de multa diária.
Ante todo o exposto, determino a intimação da Receita Federal, por e-mail, para que, no prazo de quinze dias, comprove nos autos, respeitada a cronologia dos lotes imposta ao Fisco, a liberação das restituições das DIRPF de 2021/2022 de CARMEN VIEIRALVES DURANTE e PEDRO VIEIRALVES DURANTE.
Com a resposta, dê-se ciência às partes por cinco dias.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa.