Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003035-45.2022.4.02.5002/ES AUTOR: WALLACE ALTAFIM FERREIRA
ADVOGADO(A): MATHEUS ANGELETI CASTILHO (OAB ES033429)
ADVOGADO(A): FELIPE CHICON SANDRINI (OAB ES033101)
ADVOGADO(A): EMANUEL MEZADRE VIEIRA (OAB ES031590)
RÉU: MOREMAIS 1601 SPE LTDA
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação à ré MOREMAIS 1601 SPE LTDA, por incompetência absoluta deste Juízo, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declinando a presente ação, no que se refere a responsabilidade da construtora/vendedora, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, domicílio da parte autora. Após o trânsito em julgado do capítulo que reconheceu a incompetência da Justiça Federal em relação à empresa MOREMAIS 1601 SPE LTDA, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cadastramento e a distribuição da ação no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Dispensa-se a digitalização dos autos, uma vez que o processo tramita eletronicamente, conforme disposto no art. 9º do Ato Normativo nº 064/2021 do TJES. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à retificação da autuação, com a exclusão da empresa MOREMAIS 1601 SPE LTDA do polo passivo. 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% do valor da causa em favor da CEF (R$ 145.399,86 em 19/04/2022), nos moldes do art. 85, §2º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação - 19/04/2022, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida em evento 6, DESPADEC1. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes do evento certificador, informando que, não havendo requerimento no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será definitivamente baixado e arquivado. Ressalte-se que permanece assegurado ao credor de honorários o direito previsto no art. 98, § 3º, do CPC, desde que exercido dentro do prazo prescricional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.