Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001223-09.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE GALES
ADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS VIEIRA CALASANS (OAB RJ229003)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 60, PET1: Trata-se de manifestação da exequente contra a decisão proferida no evento 55, que indeferiu o seguimento do recurso interposto, alegando, em síntese, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processamento da demanda.
Não assiste razão à exequente.
Conforme expressamente consignado na decisão impugnada, o pronunciamento judicial constante do evento 41 possui natureza interlocutória, uma vez que se limitou a declinar da competência em razão da ilegitimidade passiva da CEF, sem extinguir o processo com resolução de mérito, circunstância que afasta o cabimento do recurso interposto pela exequente.
A pretensão da parte autora, em verdade, traduz mero inconformismo com a decisão anteriormente proferida, sem trazer qualquer elemento novo apto a justificar sua reconsideração.
Além disso, não há que se falar em nulidade da decisão que indeferiu o seguimento do recurso, porquanto devidamente fundamentada e proferida em estrita observância às normas processuais aplicáveis.
Desse modo, mantenho integralmente a decisão proferida no evento 55.
Intimem-se
Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no evento 41, com a remessa dos autos à Justiça Estadual competente e, após, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001223-09.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE GALES
ADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS VIEIRA CALASANS (OAB RJ229003)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 45, RECLNO1: Trata-se de "recurso inominado" interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da Execução de Título Executivo judicial ajuizada sob o procedimento comum.
O recurso, contudo, não merece seguimento.
Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra sentença, assim compreendida como o pronunciamento judicial que, com fundamento nos arts. 485 ou 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, §1º, do CPC).
No caso em exame, o pronunciamento judicial impugnado possui natureza inequivocamente interlocutória, porquanto não extinguiu o processo nem resolveu o mérito, limitando-se a decidir questão incidental no curso da demanda (competência do Juízo), nos termos do art. 203, §2º, do CPC.
Para as decisões interlocutórias, o ordenamento jurídico prevê, como regra, o cabimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, sendo manifestamente incabível a interposição de apelação.
Embora, em regra, a análise de admissibilidade recursal seja realizada pelo Tribunal ad quem (art. 1.010, §3º, do CPC), a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, em hipóteses de erro grosseiro, é possível o não conhecimento do recurso já na origem, afastando-se, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, por se tratar de equívoco objetivo na escolha do recurso cabível, o que inviabiliza o seu processamento.
Assim, caracterizado o erro grosseiro, não há como admitir o processamento do recurso, nem mesmo para remessa ao Tribunal.
Diante do exposto, INDEFIRO O SEGUIMENTO do recurso de apelação interposto, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Preclusa, cumpra-se a decisão do evento 41, DESPADEC1.
24/03/2026, 00:00
Outras Decisões
23/03/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001223-09.2025.4.02.5116/RJ RELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 21/02/2026 - PETIÇÃO
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001223-09.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE GALES
ADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS VIEIRA CALASANS (OAB RJ229003)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE GALES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, através da qual pretende seja a Ré condenada a pagar ao condomínio Autor os valores correspondentes a cotas condominiais do imóvel no valor de R$ 43.306,47 (quarenta e três mil trezentos e seis reais e quarenta e sete centavos).
Como é cediço, a obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e não à pessoa que a contraiu. Assim, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou, em determinadas circunstâncias, sobre o titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição.
No caso dos autos, a certidão de ônus reais anexada ao evento 34, DOC3, indica que o imóvel foi transmitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o adquirente AUGUSTO CESAR BURKLE VIEIRA. Logo, a responsabilidade pelos pagamentos dos débitos condominiais não recai sobre a CEF, como aduz o exequente, mas sim sobre o adquirente do imóvel.
Tal conclusão importa na exclusão da CEF do polo passivo e no consequente envio dos autos ao juízo estadual para o processamento da demanda por ausência de competência da Justiça Federal.
No ponto, Súmula 150/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas").
Nestes termos, verificada a ilegitimidade passiva da CEF, não é competente a Justiça Federal para apreciar a demanda.
Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual do Município de domicílio da parte autora.
Intime-se a parte autora, com abertura do prazo recursal.
Precluso o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos à Justiça Estadual e, após, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
20/02/2026, 00:00
Incompetência
19/02/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001223-09.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE GALES
ADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS VIEIRA CALASANS (OAB RJ229003)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o teor da certidão de ônus reais juntada pela CEF ao evento 34, OUT3, evidenciando que o imóvel objeto da presente foi arrematado por AUGUSTO CESAR BURKLE VIEIRA, o qual vive em união estável com Tayara Alvarenga Fernandes, intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, tornem-me conclusos.
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
29/01/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001223-09.2025.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução extrajudicial de cotas condominiais proposta pelo CONDOMINIO VILLAGE RECANTO DE ITABORAI em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pelo rito dos Juizados Especiais.
A demanda se refere, especificamente, a cotas condominiais em atraso no valor de R$ 43.306,47, referente à unidade 104 do Bloco 02 no período de 12/2022 a 03/2025.
A CEF apresentou impugnação no evento 16, informando que o imóvel foi vendido para AUGUSTO CÉSAR BURKLE VIEIRA, CPF: 051.262.784-36, em 23/05/2025, na modalidade Licitação Aberta.
Aduz a CEF ainda que, por força do disposto no item 16 do Edital de leilão, o adquirente é responsável pelo pagamento dos débitos até o limite de 10% do valor da avaliação do imóvel.
Todavia, deixou a CEF de juntar comprovante da alienação do imóvel em comento, motivo pelo qual determino a sua intimação para juntar o referido comprovante no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, intime-se o exequente para manifestação por igual prazo.
Após, tornem-me conclusos.
29/09/2025, 00:00
Mero expediente
26/09/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001223-09.2025.4.02.5116/RJ RELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE GALES
ADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ229003)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001223-09.2025.4.02.5116/RJ RELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE GALES
ADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ229003)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 11 - 19/06/2025 - Decorrido prazo
Evento 6 - 27/05/2025 - Determinada a citação