Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000101-88.2025.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PAULO JORGE LELLIS VILLANOVA
ADVOGADO(A): VITOR FREITAS ZANCO (OAB RJ246569)
ADVOGADO(A): ALCINO CARIAS DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ214555)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de PAULO JORGE LELLIS VILLANOVA, em que a exequente requer o pagamento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado inadimplido, no valor de R$ 412.512,39 (quatrocentos e doze mil quinhentos e doze reais e trinta e nove centavos).
O Juízo determinou a citação do executado para pagamento da dívida, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (evento 6, DESPADEC1).
Após diversas tentativas de citação negativa em diferentes endereços informados pela exequente (eventos 9, CERT1; 18, CERT1; 27, CERT1), o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 67, PET1). Na peça, PAULO JORGE LELLIS VILLANOVA sustenta a existência de prejudicialidade externa, afirmando que o contrato objeto desta execução é o mesmo discutido em ação anterior (processo nº 1008613-98.2022.4.01.3801, em trâmite no TRF6), na qual foi proferida decisão limitando os descontos consignados a 30% de seus proventos líquidos. Pleiteia a suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado daquela demanda e, subsidiariamente, a observância do referido limite de 30% em eventuais medidas constritivas, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 74, PET1), alegando a inadequação da via eleita, por exigir análise probatória incompatível com o incidente, e a inexistência de prejudicialidade externa, visto que a ação revisional versaria apenas sobre a forma de pagamento, não afetando a exigibilidade do título.
No evento 77 o executado reiterou o cabimento da exceção de pré-executividade, argumentando que a prova documental é pré-constituída, e reforçou o pedido de suspensão do feito ou a limitação das constrições ao percentual de 30% de seus proventos, aduzindo tratar-se de verba de natureza alimentar impenhorável.
É o breve relato. DECIDO.
A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que a admite para a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que a prova seja pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. Seu escopo é permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da efetiva constrição patrimonial, desde que a defesa não demande análise fática complexa ou produção de provas em audiência.
No caso em tela, embora o executado utilize a via da exceção de pré-executividade para arguir matéria de ordem pública (prejudicialidade externa e impenhorabilidade), a análise detida da controvérsia revela que a pretensão de suspensão da execução em razão de ação revisional pendente de recurso em outra instância não se amolda à hipótese de cabimento do instituto. A alegada prejudicialidade externa, na forma como apresentada, demandaria uma análise comparativa complexa entre o objeto de outra demanda judicial e o título executivo extrajudicial aqui cobrado, o que refoge aos limites estritos da cognição sumária própria da exceção, especialmente quando não há nos autos decisão definitiva que declare a inexigibilidade do título ou que suspenda a eficácia da obrigação nele contida.
Conforme a legislação processual vigente, o ajuizamento de ação revisional ou de limitação de descontos, por si só, não obsta o exercício do direito de ação do credor, nem retira a força executiva do título extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil. A pendência de julgamento de recurso em ação pretérita não confere, automaticamente, efeito suspensivo a execuções fundadas em títulos autônomos, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da efetividade da jurisdição.
Quanto à alegada impenhorabilidade de verbas alimentares, embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil proteja a intangibilidade dos proventos de aposentadoria e salários, tal proteção não é absoluta e deve ser analisada diante do caso concreto por ocasião de eventual penhora.
A exceção de pré-executividade, neste ponto, mostra-se prematura, pois não houve, até o momento, nenhum ato constritivo sobre os proventos do executado. O juízo, ao decidir sobre futuras penhoras, terá o dever legal de observar o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e a proteção do mínimo existencial, sem que seja necessário, neste momento processual, suspender o curso da execução ou reconhecer a impenhorabilidade de valores que ainda não foram objeto de constrição.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, por entender que as questões ventiladas não comportam acolhimento na via estreita eleita.
Determino o PROSSEGUIMENTO do feito em seus ulteriores termos, nos moldes da decisão proferida no evento 67, assegurando-se, contudo, que qualquer futura medida de constrição patrimonial deverá observar estritamente as garantias legais previstas no Código de Processo Civil, em especial o princípio da menor onerosidade e a proteção ao mínimo existencial, cabendo ao executado indicar bens à penhora ou requerer o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, caso deseje.
Intimem-se.