Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749324/RJ (2024/0352686-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DBG FRIBOURG FRIALP DELICATESSEN LTDA
AGRAVANTE: DENISE BERNARDES GRILLO
ADVOGADO: LUISA XIMENES FERNANDES PADILHA - RJ216933
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS - RJ132052
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES - RJ056175
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DBG FRIBOURG FRIALP DELICATESSEN LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS E ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO-TARC. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA PELA CEF, PELOS QUAIS A EXECUTADA OBJETIVAVA O RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. 2. NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADE DOS JUROS SE A PARTE NÃO COMPROVOU QUE A COBRANÇA SE DEU EM DISSONÂNCIA COM O PACTUADO OU ACIMA DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO. CUMPRE RESSALTAR QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SOFREM AS LIMITAÇÕES DA LEI DA USURA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DEPENDENDO A EVENTUAL REDUÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO, O QUE NÃO SE CARACTERIZARIA PELO SIMPLES FATO DE OS JUROS SEREM PACTUADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO, AINDA QUE FOSSE O CASO. 4. COM RELAÇÃO À TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO - TARC, DEVEMOS OBSERVAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE "A LIMITAÇÃO ESTABELECIDA TANTO NA RESOLUÇÃO CMN N° 3.518/2007 QUANTO NA RESOLUÇÃO CMN N° 3.919/2010 SOMENTE SE APLICA ÀS PESSOAS NATURAIS. AS TARIFAS RELATIVAS A SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS JURÍDICAS NÃO FORAM PADRONIZADAS, PODENDO SER LIVREMENTE COBRADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE CONTRATUALMENTE PREVISTAS OU PREVIAMENTE AUTORIZADO OU SOLICITADO O RESPECTIVO SERVIÇO PELO CLIENTE OU USUÁRIO." (AGRG NO RESP N. 1.522.730/PR, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20/4/2020, DJE DE 27/4/2020.) 5. IN CASU, VERIFICA-SE QUE A TARIFA COBRADA PELA CEF, A TÍTULO DE TARC, NO VALOR DE R$ 4.800,00, ESTÁ PREVISTA NO ITEM 2 DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ANEXADA AOS AUTOS PRINCIPAIS, SENDO A CONTRATANTE PRINCIPAL PESSOA JURÍDICA, NÃO SE DETECTANDO QUALQUER ILEGALIDADE, PORTANTO. 6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 369 do CPC, bem como ao art. 5º, LV, da CF, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa diante da negativa judicial de produção de prova pericial que comprovaria irregularidade das cobranças efetuadas em desfavor da recorrente. Argumenta: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Entretanto, o r. acórdão recorrido manteve a decisão do juízo de origem, no sentido de que a controvérsia não depende de realização de prova técnico-especializada. [...] A prova pericial técnica foi requerida desde a peça inaugural, sendo reiterado este requerimento em réplica, dada a necessidade de rever o contrato, tomando por base os juros e demais encargos previstos por lei, e não aqueles dispostos em contrato. Certamente, tais pretensões seriam detalhadas com a produção da prova pericial, cuja produção jamais foi oportunizada às Recorrentes. [...] Logo, resta evidente e cristalino que o INDEFERIMENTO da prova pericial reiteradamente requerida causou prejuízo ÀS RECORRENTES, sendo a lide julgada contrariamente a estas, na medida em que não lhes foi oportunizada a produção da prova pertinente para comprovar a irregularidade das cobranças efetuadas pela Recorrida, restando configurada a negativa de vigência à lei federal pelo Tribunal Regional, em flagrante violação ao artigo 369 do CPC (fls. 275-278). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a", a respeito do apontamento de ofensa ao art. 5º, LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Primeiramente, cumpre observar que não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve produção de prova pericial para apurar a existência de cláusulas abusivas no contrato objeto da ação, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito (Grifo meu) (fl. 251). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Em recurso especial não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre interpretação de norma constitucional (arts. 236 e 37, § 6º, da CF), pois a alínea c do permissivo constitucional atribuí ao Superior Tribunal de Justiça competência para julgar o apelo extremo somente na hipótese em que o acórdão recorrido der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. (AgRg no REsp 1.345.524/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.6.2016.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.824.889/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019; AgRg no Ag 1.045.375/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 15.9.2008; REsp 75.413/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 8.3.1999. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.