Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000281-14.2024.4.02.5115/RJ
AUTOR: CARLOS CARNEIRO DE CAMPOS GARCIA BARRETTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): THATIANA ANTUNES MARRANGHELLO (OAB RS087201)
DESPACHO/DECISÃO
(Conversão do Julgamento em Diligência)
CARLOS CARNEIRO DE CAMPOS GARCIA BARRETO DE ALMEIDA propõe Ação pelo rito comum em face da UNIÃO, com objetivo de que seja declarado seu direito à isenção do Imposto de Renda, tendo em vista ser portador de cardiopatia grave e a condenação da Ré a restituir os valores pagos indevidamente desde o diagnóstico da doença, em abril de 2012, devidamente atualizados. Requer a concessão de tutela de urgência ou evidência..
Narra que é beneficiário de aposentadoria e pensão pelo INSS e é portador de cardiopatia grave desde junho de 2012, quando foi submetido a revascularização miocárdica.
UNIÃO apresenta (Evento 08) Manifestação no sentido do reconhecimento do pedido em relação aos rendimentos de aposentadoria recebidos pela parte autora, desde que acolhido com base em provas produzidas nesse Juízo e mediante sua livre apreciação.
É o relatório. Decido.
Entretanto, do cotejo das Declarações de Imposto de Renda acostadas (Eventos 1.7 a 1.12), percebe-se que o Autor recebe, também, proventos pagos em decorrência de benefício mantido pela RIO PREVIDENCIA PENSOES, Autarquia Estadual, que tem por objeto custear proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder a servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 1 º do Regimento Interno do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, constante do Anexo Único do Regimento Interno do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, conforme imagem adiante e extraído da página virtual "https://www.rj.gov.br/rioprevidencia/Institucional":
Ao apreciar o tema 193 dos Recursos Repetitivos, o STJ firmou o seguinte entendimento:
"Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte".
Esse entendimento decorre do fato de o art. 157, I, da CF afirmar que a arrecadação do IR retido na fonte dos servidores públicos estaduais pertencer ao próprio Estado.
Nesse contexto, a UNIÃO sequer é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, quanto a esta parte do pedido. Confira-se, a respeito, o entendimento da jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. REPRESENTATIVO JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. CABIMENTO AOS RECURSOS FUNDADOS NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte" (REsp 989.419/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 18/12/09).
2. O enunciado Sumular 83 do STJ não é aplicável apenas aos recursos especiais fundamentados na alínea "c" do permissivo constitucional, mas também aos baseados na alínea "a", uma vez que a divergência abrange a interpretação da norma infraconstitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, conseqüentemente, a legitimidade do ente federativo, em ação proposta por servidor público estadual visando à restituição de Imposto de Renda retido na fonte, bem como à competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Precedentes: REsp 818.709/RO, Rel Min. Herman Benjamin, DJ. 11.3.2009; REsp 884.046/PE, Rel Min. Eliana Calmon, DJ. 24.9.2008; AgRg no Ag 430.959/PE, Rel Min. Humberto Martins, DJ. 15.5.2008; REsp 874.759/SE, Rel Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 23.11.2006. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)
EMENTA: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Querela nullitatis. Isenção de imposto de renda. Servidor público estadual. Legitimidade passiva do Estado da federação. Tema 193/STJ. competência. justiça estadual. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989.419 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." 2. E é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que o julgamento das ações relativas à isenção de imposto de renda devida aos servidores públicos estaduais e/ou municipais é de competência da Justiça Estadual. 3. No caso, deve ser declarada a nulidade do processo porquanto ausente o Estado do Paraná no polo passivo. Por sua vez, a União não possui legitimidade para integrar a lide, devendo a competência para julgamento ser declinada à Justiça Estadual. (TRF4, AG 5024374-16.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/06/2020)
Dessa forma, à luz das considerações ora desenvolvidas, e diante da previsão dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para manifestação.
Além disso, tendo em vista que o Perito do Juízo concluiu que a patologia apresentada pelo Autor se caracteriza como “Cardiopatia Grave” elencada no Artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/98 (Evento 85.1, página 7, item V), bem como o reconhecimento da procedência do pedido externado pela UNIÃO (Evento 08) e por estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão da cobrança de IRPF incidente nos proventos relativos ao(s) benefício(s) pago(s) pelo INSS (RGPS) percebido(s) pelo Autor (CPF 812.366.468-00). Intimem-se, com urgência, a UNIÃO e o INSS para cumprimento e no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, voltem conclusos para sentença com prioridade.
P. I.