Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003064-47.2022.4.02.5115/RJ
EXEQUENTE: LEILA MARIA DA SILVA BASTOS
ADVOGADO(A): DANIELLE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ135566)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela União (evento 108), na qual informa que:
"Não foi observada a prescrição, incluiu o mês de nov/2017, e integralmente dez/2017;
Não abateu os valores recebidos em jan/2019 referente ao pagamento retroativo de ago/2018 a dez/2018, conforme ficha financeira:
Verificamos que pela ficha financeira da autora foi incluída, a partir de jan/2019, a rubrica 01038 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP, que corresponde a devolução do Abate Teto descontado. Portanto, entendemos que a conta deve ser limitada até dez/2018. A parte autora computou valores devidos até jun/2021;
Não observou o disposto no Manual de Cálculos da JF no que se refere à aplicação dos índices de correção monetária e dos percentuais de juros de mora, em desacordo com o definido no título judicial;
Os honorários não foram calculados de acordo com os percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC."
A União indica o montante de R$ 99.679,25, atualizado até agosto de 2025, como o valor correto para a execução do crédito.
Requer o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência.
A CEFET/RJ por sua vez, apresenta a impugnação do evento 115, na qual aponta as mesmas inconsistências indicadas pela União e requer a produção de prova documental superveniente, após refeitas as contas apresentadas pela exequente; que seja novamente intimada para impugnação na forma do art. 534 do CPC; alternativamente reitera os termos da impugnação apresentada pela União.
Na petição do evento 123, a parte autora concorda com a impugnação apresentada pela União e não se opõe à execução pelo valor indicado.
Tendo em vista que autor concorda com os cálculos apresentados pela União (evento 123), expeçam-se requisitórios em favor da parte autora, no valor de R$ 90.617,50, com o PSS no valor de 9.530,05, e em favor de seu(sua) advogado(a), no valor de R$ 9.061,75, referente aos honorários advocatícios, em valores atualizados até agosto de 2025.
Cadastradas as minutas dos requisitórios, dê-se vista às partes.
Nada impugnado, voltem-me para envio.
Em seguida, aguarde-se o depósito dos requisitórios com o sobrestamento do processo.
Comprovados os depósitos, intime-se para levantamento e dê-se baixa.