Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006748-87.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro o requerido pela exequente nos evento 122, PET1 e evento 79, PET1, para que seja realizada a penhora de dinheiro em depósito da parte executada, através do sistema SISBAJUD, considerando a planilha apresentada no evento 94, PLAN2.
Dê-se vista à parte exequente no prazo de 5 dias.
Ressalto que as medidas constritivas serão realizadas com o valor da execução que consta dos autos, sendo ônus da Exequente manter tais valores atualizados para que o processo não se eternize.
Sendo ínfimo o valor bloqueado (até R$ 200,00), determino desde já seu desbloqueio (art. 836, do Código de Processo Civil - CPC).
2 - A fim de assegurar o resultado útil do processo e atento aos princípios da celeridade e economia processual, caso seja infrutífera a diligência acima deferida, determino desde já o acesso às informações relativas aos prontuários dos veículos que eventualmente possam existir em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Constatada a existência do bem, proceda a Secretaria as providências necessárias à indisponibilidade do veículo, a fim de que não se efetue a transferência de sua propriedade.
3 - Na hipótese de permanecer negativa ou insuficiente a medida acima, diligencie a Secretaria, por meio do sistema e do convênio com a Secretaria da Receita Federal (INFOJUD), cópia das 2 últimas declarações de bens do(s) executado(s), inclusive consulta a eventuais operações imobiliárias (DOI e DITR).
Sendo positiva a diligência, determino, diante da natureza das informações confidenciais, que seja anotado o sigilo das referidas peças, no sistema de acompanhamento processual.
4 - Prosseguindo, caso necessário, defiro a investigação patrimonial da parte executada, através do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Obtidos os dados, lance-se segredo de justiça nas peças.
Após, intime-se a CEF para prosseguimento do feito em 10 dias.
Sem manifestação da exequente, determino desde já o desbloqueio integral do valor eventualmente retido via SISBAJUD.
4.1 - Não havendo manifestação da parte executada, voltem os autos para deliberação acerca da transferência dos valores para conta de depósito judicial, conforme disciplinado no art. 854, §5º, CPC.
5- Restando infrutíferas as diligências anteriormente determinadas e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por 05 (cinco) anos.
Ressalto que no período de suspensão, cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou indicar bens penhoráveis da parte devedora.
Comprovada nos autos a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente para que aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para extinção, sendo o caso.