Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5001865-07.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIANA
ADVOGADO(A): THALES AHOUAGI AMARAL MILO (OAB ES024271)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial. A sentença proferida nos Embargos à Execução transitou em julgado. A parte executada efetivou o pagamento da quantia devida. Portanto, cumpra-se o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO que segue. Após, dou como encerrada a execução da presente demanda e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
DILIGÊNCIA A SER CUMPRIDA PELO PAB-CEF (AG. 0829)
Transfira valor TOTAL e seus acréscimos legais proporcionais entre o depósito de original e pagamento do valor, da conta de origem para a conta de destino abaixo, em favor do favorecido também informado adiante.
CONTA JUDICIAL DE ORIGEM
CONTA DE DESTINO
Valor: R$ 9.809,84 (nove mil oitocentos e nove reais e oitenta e quatro centavos)
Valor: R$ 908,98 (novecentos e oito reais e noventa e oito centavos)
FAVORECIDO
Valor: R$ 9.809,84 (nove mil oitocentos e nove reais e oitenta e quatro centavos)
NOME: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIANA
CPF/CNPJ: 03309600000124
Valor: R$ 908,98 (novecentos e oito reais e noventa e oito centavos)
NOME: THALES AHOUAGI AMARAL MILO
CPF/CNPJ: 12923799798
OBSERVAÇÕES
1. Zere a CONTA JUDICIAL DE ORIGEM, exceto se este expediente determinar a transferência do valor PARCIAL da referida conta judicial.
2. Transferência do valor PARCIAL: os acréscimos legais devem ser pagos proporcionalmente calculados desde a data do depósito original.
3. IMPOSTO RENDA: dedução 0,00% retido na fonte (Agência pagadora);
4. RPV/PRECATÓRIO: será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, a título de imposto de renda, a alíquota de 3% (três por cento), exceto se o beneficiário declarar perante a instituição financeira pagadora que os valores são isentos ou não tributáveis; ou, em se tratando de pessoa jurídica, que declare estar inscrita no SIMPLES (art. 27, §1º Lei 10.833/03).
5. É de inteira responsabilidade do beneficiário verificar se a transferência ocorreu, no prazo fixado, devendo peticionar nos autos do processo caso a transferência não tenha sido efetivada.
6. Caso o banco de destino da verba seja diferente do banco depositário, poderá haver cobrança de tarifa pela transferência.
7. A transferência do valor deverá ser efetuada pelo banco depositário no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, e no mesmo prazo, comprovar nos autos a efetivação da transferência dos valores.
Intime-se. Cumpra-se.