Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000129-90.2011.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: NOVA RICAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROSALEIA FAGUNDES MOURA (OAB RJ161512)
ADVOGADO(A): JOSE DE LEMOS MORAES (OAB RJ066351)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, CAPUT, DA LEF. PARCELAMENTO. APÓS QUINQUENIO PRESCRITIVO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal – Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que reconheceu de ofício prescrição das CDA’s nº 69890612, 361249055, 369890604, 369893620, 369893638 e 36124904 e declarou a execução fiscal de origem extinta, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do art. 1º da Lei n.º 6.830/80.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se é devido o reconhecimento de fulminação da prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
2. Em relação à prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, foram fixadas as teses pelo E. STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS.
3. Ademais, do mesmo REsp n.º 1.340.553/RS extrai-se que "nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF".
4. A apelante traz aos autos, anexo à Apelação, documento que demonstra ter havido parcelamento pelo SISPAR, datado de 15/01/2024. Contudo, o transcurso do prazo prescricional já havia se efetivado, haja vista que a própria União Federal - Fazenda Nacional informou não ter havido causas interruptivas ou suspensivas da prescrição durante tal período, e que, além disto, o processo já havia sido suspenso nos termos do art. 40 da LEF, não podendo haver segunda suspensão.
5. Assim, contando-se a partir de 17/12/2018, operou-se a prescrição intercorrente em 17/12/2023. Portanto, o pedido de parcelamento da executada restou improfícuo, uma vez que não havia mais dívida a ser executada, nos termos do art. 156, inciso V, c/c artigo 174 do CTN. Precedente.
6. Devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.