Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001008-20.2021.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: ORLANDO SEVERO ROSSI
ADVOGADO(A): ROBERTA ROSSI MASO (OAB ES018615)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de pedido de habilitação formulado por ANA MARIA BLANK ROSSI (evento 123, PET1), em virtude do falecimento da parte autora, conforme informado pelo sistema e-proc, bem como por certidão de óbito juntada nos autos (evento 123, CERTOBT10).
O pedido foi apresentado por meio de advogada com os devidos poderes (evento 123, PROC2) e instruído com os documentos de identificação pessoal do requerente (evento 123, CPF4 e evento 123, CPF5), inclusive apresentando a carta de concessão da pensão por morte instituída pelo segurado falecido (evento 123, CCON11).
O INSS se manifestou, unicamente, nos seguintes termos (evento 128, PET1):
"Requer seja intimada a parte adversa para juntar aos autos o requerimento de pensão por morte e/ou carta de concessão para que se enquadre nos termos do art. 112 da lei 8.213/93."
DECIDO.
A Lei n. 8.213/1991, em seu art. 112, determina que o valor dos atrasados não recebidos em vida pelo segurado deverá ser pago aos dependentes habilitados ao benefício previdenciário de pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores, conforme transcrevo a seguir:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Código Civil, por sua vez, regula a sucessão legítima nos art. 1.829 e seguintes:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Compulsando os autos, observo que a parte autora deixou dependente habilitado à pensão por morte, a qual formulou o presente requerimento.
Assim, DEFIRO a habilitação de ANA MARIA BLANK ROSSI, CPF 732.046.847-68, na forma do art. 112, da Lei n. 8.213/1991.
À Secretaria, para retificar a autuação, incluindo no polo ativo ANA MARIA BLANK ROSSI, CPF 732.046.847-68.
Após, tendo em vista a opção pelo recebimento dos valores devidos por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, manifestada pela sucessora do segurado falecido conforme termo de renúnicia anexado ao requerimento de habilitação (evento 123, TERMREN12), expeça-se o requisitório, observando-se os requerimentos acerca dos honorários contratuais e sucumbenciais (evento 123, PET1, itens C e D) e prossiga-se de acordo com os demais termos definidos anteriormente (evento 97, DESPADEC1).