Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010355-21.2014.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: COMERCIAL LITORAL LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)
ADVOGADO(A): EDIWANDER QUADROS DA SILVA (OAB ES006858)
DESPACHO/DECISÃO
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a empresa DPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS REPRESENTAÇÃO E DISTRB. EIRELI ME ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.105,04, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, arbitrando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da CAIXA, em 10% sobre o valor da causa.
No evento 172, a CAIXA apresentou o valor exequendo de R$ 1.936,46, atualizado até setembro/2024
No evento 177, foi determinada a intimação da autora para pagar o débito, tendo decorrido o prazo sem cumprimento.
Evento 203. Informação da agência bancária (0829-PAB/JF), informando o saldo atualizado da conta judicial 0829.005.86415382-0, de R$ 12.823,45.
No evento 203, o autor requereu o cumprimento do julgado, apresentando o valor exequendo de R$ 85.230,75, sendo R$ 45.983,05 (danos materiais), R$ 31.499,45 (danos morais) e R$ 7.748,25 (honorários), valores atualizados até maio/2025. Consignou que existe um valor depositado em juízo, como garantia do débito, motivo pelo qual requer o desconto do valor devido em favor da CAIXA, para satisfação da verba honorária. Em relação ao valor remanescente (R$ 72.407,30), requer a intimação da parte executada para pagar o débito.
Decido.
Quanto ao montante devido à CAIXA, informado no evento 172, aplicando-se a correção monetária devida até julho/20251, tem-se o valor de R$ 2.028,51 (dois mil e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos2. Sobre ele, deverá incidir multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios, no mesmo percentual, conforme dispõe o art. 523, caput e §1º, do CPC, totalizando R$ 2.454,49 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), o qual fica autorizada a CAIXA a proceder ao seu levantamento, na conta 0829.005.86415382-0, independentemente de alvará judicial, nos termos do art. 188, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018 (Consolidação de normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Em relação ao montante devido pelo réu DPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS REPRESENTAÇÃO E DISTRB. EIRELI ME, de R$ 72.407,30 (setenta e dois mil quatrocentos e sete reais e trinta centavos, atualizado até maio/2025, intime-se por edital, conforme art. 513, §2º, IV do CPC, para pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa no montante de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor devido, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda ao bloqueio de valores, via SISBAJUD, bem como de eventual veículo em nome do executado, via RENAJUD.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. https://sicom.cjf.jus.br/tabelaCorMor.php
2. R$ 1.936,46 (setembro/2024) x 1,0475400804 = R$ 2.028,51