Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006251-23.2023.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: BOSQUE DOS SONHOS
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial relativa a cotas condominiais vencidas e vincendas.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 7.088,42.
Evento 22. A CEF junta o comprovante de depósito no valor de R$ 7.088.42.
Evento 27. A parte exequente requer a expedição de mandado de pagamento, no valor de R$ 5.105,75.
Evento 55. A parte exequente alega que, devido ao lapso temporal decorrido, houve atualização do débito e aponta valor remanescente de R$ 840,05 (oitocentos e quarenta reais e cinco centavos).
Evento 59. Juntado o comprovante de transferência do valor de R$ 5.105,75 para a conta do advogado, Dr. Arnon Velmovitsky, OAB/RJ 45.618.
Evento 75. A CEF apresenta impugnação ao valor indicado no evento 55, como valor remanescente e alega que realizou o depósito judicial do valor de R$ 7.088,42 (evento 22), quantia superior ao débito informado na inicial e suficiente para quitação integral da obrigação. No mesmo evento requer autorização para o levantamento do valor remanescente em conta judicial independente de alvará.
Evento 82. A parte exequente informa que o depósito realizado pela executada em 30.11.2023 (evento 22, DOC2) quitou apenas as parcelas vencidas até aquela data, não abrangendo as cotas que se venceram posteriormente. O valor remanescente apontado decorre exclusivamente do vencimento de novas obrigações condominiais, e não de atualização indevida de débito já pago.
Decido.
Assiste razão parcial à CEF (evento 75), uma vez que efetuou o pagamento correspondente ao valor da causa (R$ 7.088,42) e no requerimento do evento 27, a exequente requereu expedição de mandado de pagamento, no valor de R$ 5.105,75. Entretanto, o requerimento inicial abrange as parcelas vincendas.
Uma vez que o valor de R$ 5.105,75 foi transferido para a conta indicada pela parte exequente (evento 59), restando, ainda, na conta n. 0194.005.86412069-9 saldo remanescente, intime-se o Condomínio exequente para que, no prazo de 10 dias, informe e comprove ao Juízo se o valor existente na conta judicial é suficiente para quitar a eventual dívida das parcelas ainda devidas.
Após, voltem conclusos.