Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5070601-34.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: FABIANE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALICE DE BRITTO YUCULANO (OAB RJ148019)
ADVOGADO(A): BRUNA LEIVA DE PAULA SANTOS (OAB RJ237697)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA CONCEDER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PONSABILIDADE CIVIL. DEMORA EXCESSIVA PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. PRIVAÇÃO DE PARCELAS DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS. RESPEITADO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do INSS à obrigação de conceder benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a:
a) Conceder à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 6415749840, com DIB em 22/11/2022, com DCB em 21/12/2022 e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício. Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada.
b) Pagar à parte requerente, após o trânsito em julgado, as diferenças eventualmente devidas, apuradas entre a DIB e a DIP. A essas verbas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Ademais, julgo improcedente o pedido de indenização pelos danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC".
Alega-se basicamente que a incapacidade permaneceu por período superior ao constatado no laudo. Ademais, afirma estarem configurados os danos morais devidos à demora de dois anos para a implementação do benefício. Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
É o relatório. Passo a decidir.
I. Do benefício por incapacidade temporária
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011)
De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância. Em síntese, é ele o responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
No caso, a perícia judicial foi realizada por médico ginecologista, especialidade específica para o caso, que, em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, concluiu pela incapacidade da recorrente pelo período de 30 (trinta) dias seguinte ao procedimento cirúrgico realizado em 22/11/2022.
O perito esclareceu que tal intervalo é suficiente para efetiva recuperação, eis que possui experiência com casos como esse há mais de quarenta anos. Além disso, não houve qualquer complicação no quadro pós-cirúrgico da autora, não havendo, portanto, motivos para o prolongamento do período em repouso que implica seu afastamento das atividades laborativas.
Impende ainda destacar que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta na elaboração do laudo todos os documentos médicos juntados aos autos e, ainda assim, não entendeu pela necessidade da fixação de 60 (sessenta) dias de afastamento.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada, sendo certo que o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados e esclareceu adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a parcial procedência da postulação constante da inicial.
Nessa esteira, os argumentos recursais não são suficientes a demonstrar a existência de incapacidade posterior à data de cessação do benefício, a saber, 21/12/2022.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
II. Dos danos morais
Inicialmente, consigne-se que a indenização por danos morais se traduz em direito constitucionalmente tutelado, previsto na Carta da República em seu artigo 5º, inciso X.
Da análise dos autos, resta comprovada a falha por parte do INSS que, ao exceder prazo razoável para a implantação de benefício em favor da autora, a privou de parcelas de benefício por incapacidade temporária, que têm caráter alimentar e eram, à época, necessárias para sua subsistência.
Ao contrário do que foi declarado na sentença, não se trata de mero indeferimento de benefício, o que, de fato, é direito da autarquia demandada, mas do não pagamento de auxílio já concedido após recurso administrativo.
Com efeito, embora a autarquia tenha concedido o benefício em 10/04/2023 (Evento 1, ANEXO10, fls. 05 e 06), por meio de acórdão, o pagamento só veio a ser realizado após a judicialização da questão, em função da sentença prolatada em 09/07/2025 (Evento 34).
Forçoso reconhecer que foi excessivamente excedido o prazo de 30 (trinta) dias dado ao INSS para cumprir as decisões emitidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o art. 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, como bem apontado pela recorrente.
Não se pode entender que os fatos aqui retratados configuram mero aborrecimento. Cuida-se, como visto, de benefício previdenciário de incapacidade temporária, fundamental à subsistência digna da autora, que foi privada de parcelas de natureza alimentar e submetida a dificuldades para se manter financeiramente, não se tratando de simples dissabor.
Estão demonstradas, portanto, a falha na conduta da Administração, a lesão a direito da personalidade da demandante e a relação de causalidade, impondo-se a condenação do INSS ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais.
Veja-se que, sob a perspectiva extrapatrimonial, o desvio do serviço público, sem pronta e integral resolução do caso pela ré, afetou, de modo ilícito, a esfera jurídica da autora. De fato, a demandante permaneceu exposta, por tempo irrazoável, ao infundado constrangimento de buscar, sem sucesso, a recomposição administrativa de seu direito. Verifica-se, portanto, ofensa moral suscetível de reparação.
Nesse sentido:
“[…] O INSS responde objetivamente pelos danos causados ao administrado, nos moldes do art. 37, § 6° da Constituição Federal, tendo em vista sua omissão específica [1] no caso em tela, eis que o ente público tinha conhecimento de que a sua omissão poderia causar um dano ao apelado. 2. Compulsando os autos, verifico que transitou em julgado, em 30.11.2006, sentença da Justiça Estadual determinado que o INSS reimplementasse o auxílio-doença acidentário do apelado e convertesse o mesmo em aposentadoria por invalidez, tendo sido a autarquia federal intimada para que cumprisse a decisão em 21.03.2007 (fls. 94/95). 3. Entretanto, conforme documento de fls. 67/68, verifica-se que o auxílio-doença acidentário somente foi implantado em 24.03.2008, ou seja, um ano após a referida autarquia ter sido intimada para que cumprisse a decisão judicial. Ademais, no que diz respeito à aposentadoria por invalidez, somente foi implementada em abril de 2008, com onze meses de atraso. 4. Assim, no caso dos autos – atraso na concessão de auxílio-doença acidentário e de aposentadoria por invalidez – verifica-se a evidente circunstância de conduta omissiva do INSS, uma vez que a atividade de análise, concessão, suspensão e revogação de benefícios previdenciários é incumbência da aludida autarquia federal, na forma da Lei nº 8029/90, art. 17 e do Decreto nº 5870/06. 5. O Instituto Nacional do Seguro Social desrespeitou o princípio da eficiência no serviço público, tendo em vista a excessiva demora em conceder os referidos benefícios previdenciários. 6. Portanto, fica evidente o dano moral sofrido pelo apelado, vez que sofreu transtornos ao se ver desprovido do recebimento de seus benefícios, de natureza alimentar, sobretudo por se tratar de benefícios deferidos em razão de incapacidade para o trabalho, não tendo outro meio de subsistência. […]” (TRF2, AC 200851040007490, 5ª Turma Especializada, 08.10.2013)
Mister salientar que as Turmas Recursais já possuem enunciado sobre a questão do dano moral:
"Enunciado 8 das Turmas Recursais - A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 80 SM".
É importante notar, ainda, a abalizada doutrina sobre o assunto. Neste ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", que, a respeito do arbitramento do dano moral, leciona:
"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições".
Por tais razões, fixo a quantia a título de danos morais almejados pela recorrente em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a função pedagógica e compensatória da responsabilização civil, a qual a doutrina alerta para que seja aplicada de forma justa e equilibrada.
Frise-se que a redução do valor pretendido pela autora não importa em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Quanto à correção monetária, remeto-me à Súmula 362 do referido E. Tribunal.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021 do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33 do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA para condenar o INSS a pagar em favor da autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.