Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000116-70.2024.4.02.5113/RJ
AUTOR: ARLETE DA CONCEIÇÃO AVILA (Espólio)
ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CHAVES CRUZ (OAB RJ187273)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária de revisão de pensão por morte, visando a recomposição da renda mensal inicial do benefício em razão de revisão já reconhecida judicialmente no benefício originário do instituidor da pensão.
A autora informa que seu companheiro, Carlos Alberto Cardoso e Silva, faleceu em 08/04/2017. Foi concedida judicialmente a pensão por morte pela ação nº 0210475-74.2017.4.02.5163, resultando na implantação da pensão por morte NB 21/170.130.881-6 em 16/08/2018.
Antes do seu falecimento, o instituidor da pensão ingressou com ação revisional da RMI (processo nº 0028928-69.2012.4.02.5101). O trânsito em julgado ocorreu após o falecimento, tendo sido reconhecido que sua aposentadoria havia sido limitada indevidamente ao teto previdenciário, ensejando readequação aos tetos das EC 20/98 e 41/2003.
A autora formulou pedido administrativo de revisão em 29/04/2021 (protocolo nº 979570023), requerendo a adequação da pensão conforme a decisão revisional. O pedido administrativo foi indeferido em 09/05/2023, sob o fundamento de que a "Renda mensal Inicial do Benefício de Pensão por Morte foi Determinada em 100% do Valor do Benefício que o Instituidor recebia no seu Benefício de Aposentadoria, conforme Preceitua o art. 106 do Decreto No. 3.048/99, antes das alterações trazidas pela Emenda Constitucional No. 103/2019." O INSS não considerou a revisao da RMI do instituidor na análise do pedido.
processo 0028928-69.2012.4.02.5101/RJ, evento 61, DOC37
Verifica-se do que o INSS deixou de observar o novo valor revisado ao implantar a pensão.
Foi informado pelo INSS que ante o falecimento do segurado, a revisão no benefício do instituidor não foi aplicada, conforme evento 92, DOC61:
"Informamos que foi cadastrado no histórico de ocorrências do Sistema de Benefícios, a sentença judicial referente a revisão tetos EC 20 e 41, devido a ocorrência de óbito da parte autora, DCB 08/04/2017, impossibilitar a execução da revisão judicial."
No entanto, judicialmente o INSS apresentou os cálculos da nova RMI da aposentadoria do instituidor em 04/2019 evento 124, OUT84.
Na ocasião, foi apresentada uma nova RM de R$ 5.839,33 - processo 0028928-69.2012.4.02.5101/RJ, evento 124, DOC81
A RMI revisada da aposentadoria foi calculada em R$ 2.894,25, a RMI originária era de R$1.432,97 - processo 0028928-69.2012.4.02.5101/RJ, evento 124, DOC83
Cálculos das diferenças devidas de 14/06/2007 (DIB da aposentadoria do instituidor) à data do seu óbito em 08/07/2017 - processo 0028928-69.2012.4.02.5101/RJ, evento 124, DOC83
Os valores foram pagos por precatório.
Verifica-se dos autos que a pensão por morte foi concedida com RMI de R$ 2.738,50, mesmo valor da RM da aposentadoria no instituido na data do óbito, em 2017 (processo 0028928-69.2012.4.02.5101/RJ, evento 84, OUT55 e evento 86, OUT57,evento 115, DOC76 e evento 100, INFBEN4), ou seja, a pensão por morte foi concedida com base no valor da aposentadoria sem a revisão, visto que o INSS informou que a revisão do benefício não foi realizada devido o óbito do segurado ( processo 0028928-69.2012.4.02.5101/RJ, evento 92, DOC61).
Consta ainda dos autos que a MR. Base no falecimento da pensionista era de R$ 3.816,99 (DCB - 04/03/2024).
Considerando que, segundo os cálculos apresentados pelo INSS, a RMI revisada deveria ser de R$ 5.531,20 (evento 124, DOC81), é possível inferir que apesar da pensionista ter recebido as diferenças da revisão até a data do óbito do instituidor (processo 0028928-69.2012.4.02.5101/RJ, evento 124, DOC83), a sua pensão, aparentemente, não foi implantada no valor da aposentadoria revisada (R$ 5.531,31), já que foi calculada sobre a RMI de R$ 2.738,50.
Abro vista às partes, para alegações finais, após, retornem conclusos para sentença.