Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0104063-73.2015.4.02.5104/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CLEIDE CUNHA NEVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MARQUES (OAB RJ069676)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CLEILA CUNHA NEVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MARQUES (OAB RJ069676)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CLEZIO CUNHA NEVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MARQUES (OAB RJ069676)
INTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): KELEN PERSCH
DESPACHO/DECISÃO
I - Tendo em vista o teor da manifestação do interessado, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob n.º 40.989.809/0001-02 (evento 185, PET1), defiro as cessões de crédito, entre o autor/cedente Clezio Cunha Neves, referente ao precatório no. 5000155-12.2025.4.02.9388/TRF2 (CLEZIO CUNHA NEVES) (evento 153, REQPAGAM1) no valor de R$ 78.415,25 (evento 173, CONTR4), e também entre a autora/cedente Cleide Cunha Neves, referente ao precatório no. 5000154-27.2025.4.02.9388/TRF2 (CLEIDE CUNHA NEVES) (evento 151, REQPAGAM1), no valor de R$ 78.415,25 (evento 174, CONTR3), ambas tendo como cessionário o referido interessado/Fundo, ressaltando o teor do art. 21, da Res. 822/2023, do CJF.
Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
§ 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original.
§ 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal.
II - Conforme determinado na decisão (evento 177, DESPADEC1), expeça-se Ofício ao Exmo. Sr. Presidente do TRF2, para que proceda ao bloqueio das requisições objetos da cessões de créditos acima deferidas, para levantamento dos valores por meio de alvará judicial.
III - Na forma do art. 20, §3º da Resolução nº 822/2023, do CJF, dê-se ciência à entidade devedora (parte ré/INSS) do deferimento das cessões de créditos ora deferidas, bem como aos demais interessados, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
IV - Suspenda-se o feito até comprovação do depósito.
V - Efetivados os depósitos dos valores das requisições, referentes às cessões de créditos em pauta, expeçam-se os alvarás de levantamento em favor do interessado/cessionário REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob n.º 40.989.809/0001-02, conforme pactuado com os respectivos autores/exequentes.
VI - No caso de bloqueio também dos precatórios expedidos em favor da autora/exequente, Cleila Cunha Neves, no. 5000156-94.2025.4.02.9388/TRF2 (CLEILA CUNHA NEVES) (evento 155, REQPAGAM1), e dos precatórios referentes aos honorários contratuais destacados, referentes também à Requisição no. 24510051039, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento em favor dos respectivos beneficiários.
VII - Assinados e disponibilizados os alvarás para impressão, intime(m)-se os beneficiários e aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a comunicação quanto ao efetivo levantamento, nos termos do art. 187 da Consolidação de Normas da Corregedoria. Durante esse período, o processo permanecerá suspenso.
Deverá o beneficiário acessar as peças do processo e imprimir, em papel A4, o(s) Alvará(s), cuja validade é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua respectiva expedição, dirigindo-se ao banco depositário indicado para levantamento dos valores referidos no(s) mencionado(s) documento(s).
VIII - Comprovado o levantamento ou decorrido o prazo, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
IX - Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora da efetivação do depósito dos valores da RPV referente aos honorários de sucumbência, com disponibilidade de saque a partir de 13/03/2025 (evento 172, DEMTRANSF1).
Intimem-se.