Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003301-68.2023.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: MARCIA LOPES GOMES
ADVOGADO(A): LORRAN DE CAMPOS CONCEICAO (OAB RJ181031)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 156, PED RECONSIDERACAO1 - Nada a deferir. Mantenho a decisão do evento 104, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos.
Sem prejuízo, no evento 155.1 a CEF solicita pesquisa de bens via sistema INFOJUD em nome dos executados.
As tentativas de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD e de veículos por meio do sistema RENAJUD, restaram infrutíferas/insuficientes, sem lograr êxito em localizar qualquer bem penhorável.
Assim, DEFIRO a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do(a) executado(a) (IRPF), declarações de imposto territorial rural (DITR) e declarações de operações imobiliárias (DOI), anotando-se o sigilo das peças.
Após, à Exequente por 15 (quinze) dias para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for cabível para prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 01 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fundamento no §2º do aludido artigo.