Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002939-93.2024.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: VILSON DE LEMOS
ADVOGADO(A): EDUARDO DE LUNA FROES (OAB RJ222355)
ADVOGADO(A): ERICO MORALES MENDES (OAB RJ178249)
DESPACHO/DECISÃO
A renúncia ao valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos por ocasião da propositura da ação para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais (evento 1, anexo 5) não se confunde com o critério para determinar a via pela qual se realizará o pagamento do valor da condenação, se por precatório ou por RPV.
Em sede de Juizados Especiais Federais, é incontroversa a possibilidade do valor da condenação poder ultrapassar o montante de 60 salários-mínimos, prosseguindo a execução em sede de Juizado Especial Federal, na forma do disposto no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, podendo a parte autora ser instada a informar se possui interesse em renunciar expressamente ao que exceder, para fins de recebimento dos valores via RPV ou, caso fique silente ou informe que não possui interesse em receber via RPV, o montante será pago via Precatório.
A primeira renúncia se refere ao conteúdo econômico da demanda para fins de fixação da competência do JEF, alcançando tão somente os valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais, à época do ajuizamento da ação, observada a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante tema repetitivo 1.030 do STJ. A mencionada renúncia não aproveita para fins de execução, uma vez que eventual excedente verificado decorre de parcelas vencidas no curso da demanda. Nesses casos a parte deve manifestar nova renúncia se optar pelo pagamento pela via da RPV.
Diante dos valores de cálculos retro (evento 30, OUT2), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretende o recebimento na forma de RPV, renunciando, neste caso, expressamente aos valores que excederem aos sessenta salários-mínimos na data da requisição do pagamento, por declaração subscrita pelo próprio autor ou pelo patrono com poderes específicos e expressos nesse sentido, ou dizer se prefere o recebimento na forma de precatório.
Ressalte-se, ainda, que a procuração judicial confere poderes específicos e delimitados, que devem ser descritos detalhadamente e cuja interpretação deve ser feita de forma restritiva e não ampliativa, pois qualquer poder que exorbite a administração ordinária depende de poderes especiais expressos, resultante da relação de confiança e do dever de informação estabelecidos entre o cliente e o(a) advogado(a).
Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para expedição de Precatório, efetuando a reserva de honorários se houver.
Caso a parte autora renuncie aos valores excedentes, expeça-se ofício RPV, efetuando a reserva de honorários se houver.