Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001654-67.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: IRIS JEANETTE BRAVO GARONCE
ADVOGADO(A): GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB DF021243)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) averbar no CNIS da parte autora os períodos de 01/02/1987 a 31/10/1992, 01/03/1993 a 30/06/1998, 01/02/1999 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 30/11/2009, 01/12/2009 a 31/07/2014 e 01/08/2014 a 31/12/2019, nos termos da fundamentação; (ii) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, garantindo-lhe o benefício mais benéfico, na forma da fundamentação, a partir de 20/09/2021 (DER); (iii) pagar os atrasados desde 20/09/2021 (DER) até a efetiva implantação do benefício. Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, observar-se-á o disposto no art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025. Assim, nos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública federal, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, a título de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Caso a soma de atualização monetária e juros supere a variação da taxa Selic no mesmo período, aplica-se esta em substituição. O cálculo deverá seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos. As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente. Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Defiro a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. Intime-se o Gerente Executivo do INSS para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir a implementação do benefício. No mesmo prazo de 30 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001. Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda. Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV. O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado. O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo. Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido. Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo. P.R.I.