Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005460-66.2018.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Sobre o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) exequente, passo a decidir:
1) SERASAJUD
A CEF requereu a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
A inclusão em cadastro de inadimplentes é medida prevista no art. 782, §§ 3º a 5º do Código de Processo Civil.
No presente caso, não há impedimento para que a exequente promova a inscrição do débito e/ou do(s) devedor(es) nos cadastros de inadimplentes, uma vez que é uma instituição financeira com acesso aos sistemas pertinentes.
A CEF adota essas medidas regularmente, inscrevendo débitos nos registros do SCPC e SERASA, tornando desnecessária a intervenção judicial para tal.
Ademais, considerando que a parte exequente possui controle exclusivo sobre informações relativas a eventuais pagamentos realizados em seu favor, é mais eficaz que ela mesma inclua e retire o nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito.
Desse modo, indefiro o pedido.
2) DAS MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS
Em que pese o poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, do CPC, não se revela razoável, no caso em análise, o deferimento das medidas coercitivas indiretas pleiteadas pela exequente.
Com efeito, a garantia de efetividade do processo de execução não justifica a adoção de medidas atípicas que visem compelir o executado ao pagamento do débito.
O princípio da patrimonialidade, conforme disposto no art. 789 do CPC, estabelece que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor. A imposição de meios coercitivos indiretos, que atinjam bens fora da esfera patrimonial do executado, configura medida excepcional.
Embora haja ausência de pagamento e de indicação de bens à penhora, bem como resultado negativo na localização de bens da parte executada, considero que a suspensão de direitos civis, como a habilitação para conduzir veículos automotores e a realização de viagens ao exterior, é medida excessiva e desproporcional em relação à presente execução.
Ademais, o art. 805 do CPC prevê a aplicação do princípio da menor onerosidade, determinando que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado.
Por fim, destaco que o requerimento apresentado pela parte exequente carece de fundamentação fática que justifique a adoção das medidas pleiteadas.
Indefiro, pois, os requerimentos autorais.
3) DEMAIS PROVIDÊNCIAS
Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da presente execução, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, conforme já determinado no evento 96.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC.