Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002792-68.2008.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE ITAOCARA LTDA
ADVOGADO(A): JALNER CORREA MONTEIRO (OAB RJ135690)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO SOARES E SILVA (OAB RJ079859)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação civil pública, ora em fase de cumprimento de sentença, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO FEDERAL e pelo IBAMA em face da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE ITAOCARA LTDA.
A executada foi condenada pelo título executivo judicial transitado em julgado na obrigação de fazer consistente na apresentação de projeto de recuperação da área degradada, no prazo de 6 (seis) meses, de despoluição e preservação das águas do Rio Paraíba do Sul, na localidade de Itaocara. A execução do projeto deverá ter duração de no mínimo 2 (dois) anos, acompanhada por órgãos de proteção e fiscalização ambiental.
Foi ainda condenada ao pagamento das custas e dos honorários periciais ao expert LISANDRO DOS SANTOS DA SILVA.
A executada apresentou Plano de Recuperação de Área Degradada ou Alterada – PRAD no evento 732, PROJ2.
Em decisão no evento 778, DESPADEC1, foi determinada ao executado a readequação do PRAD ao disposto nos itens 8.4, 9, 11, 12 e 13 da Informação Técnica nº 25/2024-Nubio-RJ/Ditec-RJ/Supes-RJ juntada no evento 742, OUT2.
No evento 833, DESPADEC1, foi deferido o parcelamento do débito.
A executada apresentou as readequações do PRAD no evento 842, PET1. No evento 842, LAUDO5, afirma que para a implantação e recuperação da Faixa Marginal de Proteção (FMP) seria necessário inviabilizar suas atividades, solicitando seja considerada a recuperação da área.
Dada vista aos exequentes, o IBAMA respondeu no evento 862, PET1, indicando manifestação apresentada pela área técnica da Autarquia, da qual destacou o posicionamento de que "a proposição de recuperação adicional de uma faixa de 15 metros deve ser submetida ao MP e à decisão do juiz, em face à alegação de inviabilidade econômica da atividade, podendo a medida ser substituída pela recuperação de pelo menos 5 metros de faixa de proteção e/ou por meio de compensação, caso seja comprovada a inviabilidade de qualquer demarcação adicional conforme estabelecido pela Informação Técnica nº 25/2024/Nubio".
A União renunciou ao prazo (evento 865).
O MPF, considerando a manifestação do IBAMA, requereu "a intimação da ré COOPERATIVA AGROPECUARIA DE ITAOCARA LTDA para que efetue a readequação do PRAD, propondo uma faixa mínima de 5 (cinco) metros de faixa de proteção, ao invés dos 15 (quinze) metros propostos inicialmente" (evento 867, PROMOCAO1).
Defiro o pedido do evento 867, PROMOCAO1. Assim, à COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE ITAOCARA LTDA para readequar o PRAD conforme proposto pelo IBAMA e MPF. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, dê-se vista aos exequentes pelo prazo de 10 (dez) dias.