Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014244-66.2017.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito. Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, defiro os pedidos de evento 79 e 85, nos termos a seguir:
1. Consulta SISBAJUD
Defiro a consulta SISBAJUD relativa aos ativos financeiros, com vistas a garantir a satisfação do crédito.
Atendendo ao requerimento do(a) exequente, determino que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, via ferramenta "teimosinha", até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado no presente feito, pelo prazo de 30 dias, conforme disponibilidade de operacionalização no sistema.
Assim, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário de informações acerca da existência de ativos em nome do(a) Executado(a), determinando a sua indisponibilidade até o limite do crédito, conforme art. 854 do CPC. Efetive-se, mediante consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) Executado(a)(s) na forma abaixo relacionada:
Executado(a)(s):
PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ: 04213838000114, ALMIR JOSE GABURRO, CPF: 85016616787 e EDILENE RIGONI MARCARINI GABURRO, CPF: 00170786790
Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva, autorizo, desde já, o imediato cancelamento (§ 1º, art. 854 do CPC). Considero como valor irrisório a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 10% (dez por cento) do valor integral da dívida, desde que inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), não se afigurando razoável mobilizar o Poder Judiciário, o que implica custos elevados ao Erário, para trazer benefícios tão insignificantes ao credor. É o que se depreende dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo positivo o resultado da consulta ao sistema BACENJUD, intime-se o(a) exequente para informar se tem interesse no montante bloqueado. Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo interesse, efetive-se o desbloqueio.
Caso haja interesse do(a) exequente, intime-se a parte executada para, querendo, comprovar a eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Se a parte executada não possuir advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita pessoalmente, preferencialmente por meio de carta de intimação (art. 854, §2º, do CPC).
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0555 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC. Cientifique-o(a)(s) de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Caso a parte executada questione, a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, intime-se de imediato o(a) exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, retornando o processo concluso para decisão.
Ressalte-se a importância de que a publicidade da presente decisão seja efetivada somente após a realização das diligências acima determinadas, sob pena de restar(em) inócua(s) a(s) medida(s) ora pretendida(s).
2. Penhora de imóvel
Defiro o pedido de penhora formulado no evento 79.
Expeça-se mandado para penhora e avaliação do imóvel indicado na referida petição.
3. Certidão premonitória - art. 828 CPC
Defiro o pedido de expedição de certidão para fins de averbação, nos termos do art. 828 do CPC.
4. Demais providências:
Com o resultado das diligências, intime-se a exequente para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias.