Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002586-98.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de citação formulado pela CEF, haja vista que o endereço informado já foi objeto de diligência negativa, conforme eventos 8 e 15.
Suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, durante a qual suspender-se-á a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/03/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002586-98.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se vista à parte autora/exequente a fim de manifestar o prosseguimento pretendido ao(à) feito/execução em face do que consta nos autos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002586-98.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, a fim de obter possível endereço do executado.
O Juízo realizou diligências para localização do executado, conforme se verifica no(s) evento(s) 83, 84 e 85.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a expedição prévia de ofícios às concessionárias de serviços públicos, com a finalidade de localização do réu, antes da autorização da citação por edital, possui caráter meramente facultativo:
“A prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital, é facultativa.”
(REsp 1.971.968/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 26/06/2023)
Diante desse contexto, entendo desnecessária a adoção da providência requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente.
Igualmente, indefiro o pedido de ofício às empresas de aplicativos de mobilidade e às empresas de aplicativos de fast-food, haja vista que a situação posta não importa em exceção à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
À Secretaria para proceder à pesquisa de endereço da parte executada por meio dos sistemas auxiliares deste Juízo.
Encontrando-se endereços ainda não diligenciados nos autos, renove-se o expediente de citação.
Do contrário, intime-se a exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja a citação por edital.
Na hipótese de a exequente requerer a citação pela via edilatícia, defiro o pedido, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, para a medida. Após, à Secretaria, para expedientes necessários. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte interessada.
Na hipótese de a exequente não se manifestar ou requerer medida diversa, que não tenha como objetivo a integração do demandado à ação, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, durante a qual suspender-se-á a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
03/11/2025, 00:00
Outras Decisões
29/10/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002586-98.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 85 - 01/10/2025 - Juntada de certidão
Evento 84 - 30/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Evento 83 - 30/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002586-98.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerimento da Caixa Econômica Federal de nova tentativa de citação pessoal do executado MAXUEL CUNHA DA SILVA, agora no endereço declinado pela empresa pública no evento 69 e ainda não diligenciado, devendo ser cumprindas as demais determinações consignadas na decisão integrante do evento 5 em caso de diligência positiva.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002586-98.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerimento da Caixa Econômica Federal de nova tentativa de citação pessoal da parte ré, agora no endereço declinado pela empresa pública no evento 56 e ainda não diligenciado, devendo ser cumprindo as demais determinações consignadas na decisão integrante do evento 5 em caso de diligência positiva.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
07/07/2025, 00:00
Mero expediente
04/07/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002586-98.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se vista à parte autora/exequente a fim de manifestar o prosseguimento pretendido ao(à) feito/execução em face do que consta nos autos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002586-98.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, a fim de obter possível endereço do executado.
O Juízo realizou diligências para localização do executado, conforme se verifica no(s) evento(s) 83, 84 e 85.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a expedição prévia de ofícios às concessionárias de serviços públicos, com a finalidade de localização do réu, antes da autorização da citação por edital, possui caráter meramente facultativo:
“A prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital, é facultativa.”
(REsp 1.971.968/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 26/06/2023)
Diante desse contexto, entendo desnecessária a adoção da providência requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente.
Igualmente, indefiro o pedido de ofício às empresas de aplicativos de mobilidade e às empresas de aplicativos de fast-food, haja vista que a situação posta não importa em exceção à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
À Secretaria para proceder à pesquisa de endereço da parte executada por meio dos sistemas auxiliares deste Juízo.
Encontrando-se endereços ainda não diligenciados nos autos, renove-se o expediente de citação.
Do contrário, intime-se a exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja a citação por edital.
Na hipótese de a exequente requerer a citação pela via edilatícia, defiro o pedido, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, para a medida. Após, à Secretaria, para expedientes necessários. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte interessada.
Na hipótese de a exequente não se manifestar ou requerer medida diversa, que não tenha como objetivo a integração do demandado à ação, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, durante a qual suspender-se-á a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
03/11/2025, 00:00
Outras Decisões
29/10/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002586-98.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 85 - 01/10/2025 - Juntada de certidão
Evento 84 - 30/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Evento 83 - 30/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002586-98.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerimento da Caixa Econômica Federal de nova tentativa de citação pessoal do executado MAXUEL CUNHA DA SILVA, agora no endereço declinado pela empresa pública no evento 69 e ainda não diligenciado, devendo ser cumprindas as demais determinações consignadas na decisão integrante do evento 5 em caso de diligência positiva.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002586-98.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerimento da Caixa Econômica Federal de nova tentativa de citação pessoal da parte ré, agora no endereço declinado pela empresa pública no evento 56 e ainda não diligenciado, devendo ser cumprindo as demais determinações consignadas na decisão integrante do evento 5 em caso de diligência positiva.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
07/07/2025, 00:00
Mero expediente
04/07/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002586-98.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se vista à parte autora/exequente a fim de manifestar o prosseguimento pretendido ao(à) feito/execução em face do que consta nos autos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.