Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001115-77.2025.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: AMARO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO ABILIO DOS SANTOS VOGAS (OAB RJ172024)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SANTOS (OAB RJ241821)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Há noticia nos autos o parcelamento da dívida.
É o relato do necessário.
Decido.
O parcelamento do débito em execução de título extrajudicial não enseja a extinção do processo, mas unicamente a sua suspensão conforme orientação jurisprudencial que segue:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB-RJ. APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 922 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Exequente em face da Sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, homologou acordo entre as partes, e "julgou extinto o processo, pela satisfação da obrigação que dá azo à execução, na forma do art. 924, II, d o Código de Processo Civil".
2. A Apelante peticionou nos autos informando sobre a existência de acordo de parcelamento da dívida firmado entre as partes referentes as anuidades de 2010 a 2012, u ma vez que a executada obteve isenção no que se refere aos anos de 2013 e 2014.
3. O acordo administrativo para parcelamento do valor do débito, cobrado na presente execução, não implica em extinção do feito, mas sim a sua suspensão pelo período avençado entre as partes, conforme dispõe o art. 922 do CPC.
4. A Apelante conserva seu interesse de agir enquanto não for realizado o pagamento integral da dívida.
5. Apelação Provida. Sentença anulada.
(Apelação Cível 0158303-21.2015.4.02.5101, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, data da decisão: 16/09/2020)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PARCELAMENTO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Anula-se a sentença que extinguiu a execução de anuidades vencidas e não pagas de 2011 a 2015, fundada na novação da dívida. O parcelamento da dívida em acordo judicial não extingue o feito, mas o suspende durante o período avençado para o adimplemento voluntário da obrigação. Exegese do art. 922 do CPC.
2. O parcelamento, por si só, não importa a novação regulada pelo art. 360 do Código Civil, pois, “no que tange ao elemento subjetivo da novação, é indispensável a comprovação expressa do animus novandi, porquanto esta não se presume” (REsp 1526804/CE, Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe de 30/6/2015). O contrato de confissão de dívida e parcelamento não foi juntado aos autos, a fim de se verificar eventual cláusula expressa indicando a novação, que, em princípio, não ocorreu.
3. Descabe a extinção do feito por falta de interesse processual, posto a utilidade e a necessidade da manutenção da execução até o decurso do prazo concedido pelo credor, e se não cumprida a final a obrigação, a execução deve prosseguir, nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC.
4. Apelação provida.
(Apelação Cível 0172167-92.2016.4.02.5101, TRF2, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, data da decisão: 29/10/2019)
Do exposto, suspenda-se o feito pelo prazo concedido no parcelamento.
Após, dê-se vista à União para manifestação.