Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007019-80.2022.4.02.5117/RJ
AUTOR: MARIA CRISTINA EVANGELISTA DE MOURA
ADVOGADO(A): HÉRIK COSTA GOMES SPRINGER DA SILVA (OAB RJ258616)
ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA DA SILVA SPRINGER (OAB RJ235567)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: RARO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (OAB MG109209)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em face da CEF, em que se pleiteia indenização a título de danos materiais e morais, decorrentes dos vícios construtivos no imóvel da autora.
No curso do processo, foi deferida a prova pericial de engenharia civil, tendo o perito nomeado apresentado o laudo em evento 89. Após a juntada do laudo, a CEF fez um pedido de reconsideração, arguindo a nulidade da perícia, sob o argumento de que não foi intimada da data designada para o início da produção da prova técnica, o que teria impedido o acompanhamento por seus assistentes técnicos e o exercício do contraditório, ferindo assim o artigo 466, §2º do CPC.
Intimado o perito, em evento 98, para informar quanto às notificações sobre a data da realização da perícia às partes, verifica-se que somente a parte autora e parte ré RARO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, constam na lista dos e-mails enviados (eventos 106 e 101).
Decido.
A controvérsia cinge-se à observância do rito processual estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC) para a produção da prova pericial.
Conforme preceitua o Art. 466, § 2º, do CPC:
"O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias."
Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito informou a data da diligência em evento 86. Todavia, observa-se que não houve a devida intimação da CEF acerca do referido agendamento, conforme se verifica em eventos 106 e 111, violando o dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, a fim de sanar a nulidade ocorrida:
i) ANULO a perícia de engenharia civil realizada e o respectivo laudo juntado em evento 89.
ii) DETERMINAR a realização de nova prova pericial nos termos deferidos no evento 75, devendo o perito designar nova data, informando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, para que as partes sejam devidamente notificadas pelo sistema e-proc.
Intimem-se para ciência.