Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010244-32.2022.4.02.5110/RJ
AUTOR: ANTONIO JOSE AUGUSTO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO JOSE AUGUSTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o custeio do reparo de vícios construtivos em unidade habitacional, bem como indenização por danos materiais, quanto a reparos realizados às suas expensas, e por danos morais.
Como causa de pedir, alega a parte autora, em síntese, que aderiu ao programa do Governo Federal, chamado Minha Casa Minha Vida, por contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária; que, após a entrega das residências e a sua ocupação, foi observado o surgimento de uma série de danos físicos; que, após a percepção desses danos nas moradias, entrou em contato com a Caixa Econômica Federal, para que esta solucionasse os seus problemas, porém sem sucesso; que os danos existentes na unidade imobiliária foram percebidos e mensurados por engenheiro qualificado, em laudo de vistoria.
O presente feito foi sentenciado no evento 41, SENT1.
A decisão proferida pela 8ª Turma Recursal no evento 57, RELVOTO1 anulou a sentença proferida no evento 41, SENT1 e determinou um novo provimento jurisdicional para que o feito prossiga com a reabertura da instrução processual para determinar a citação da construtora, bem como para avaliar a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal, considerando se a empresa atuou no contrato imobiliário como mero agente financeiro ou como agente de Política Pública e (ii) com base na Recomendação nº 16, de 10/05/2023, do CNJ, apreciar a competência dos Juizados Especiais Federais no que tange à realização da extensa perícia a ser realizada em cumprimento ao que dispõe o Anexo 1 - Fluxo Processual em Matéria de Vícios Construtivos em Imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa I.
A decisão do evento evento 68, DESPADEC1 firmou a competência dos Juizados Especiais Federais para apreciação do presente feito, acolheu a legitimidade passiva da CEF e determinou a inclusão e citação da construtora.
A decisão do evento 80, DESPADEC1 determinou a intimação da CEF para apresentar o contrato firmado entre a CEF e a construtora responsável pela construção do imóvel em questão.
A ré apresentou a documentação solicitada no evento 87, PET2.
Pois bem.
Da incompetência dos juizados especiais federais – perícia complexa
Revendo o posicionamento anteriormente adotado na decisão do evento 68, DESPADEC1, de acordo com o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, julgamento e execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A interpretação dos dispositivos mencionados indica que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar, conciliar e julgar causas de menor complexidade da Justiça Federal, com valor até 60 salários mínimos, exceto nos casos descritos no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.
Embora o art. 12 da Lei nº 10.259/01 permita prova pericial nos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91 do FONAJEF afirma que eles são incompetentes para julgar causas que exijam perícias complexas ou caras, fora do conceito de exame técnico.
No caso dos autos, diante da alegação de que os vícios construtivos ocasionaram danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Mina Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa dos danos e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.
Ressalte-se, por oportuno, a existência de julgados do TRF2 em conflito de competência que afirmam a incompetência dos Juizados Federais para resolver ações que necessitem de perícia judicial complexa. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARA FEDERAL CÍVEL. PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL NO CASO CONCRETO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juízo do 13º Juizado Especial Federal face a decisão do MM. Juízo da 14ª Vara Federal de Rio de Janeiro/RJ que determinou a remessa dos autos à livre distribuição a um dos Juizados Especiais Federais por entender que "(...) Considerando que o conteúdo econômico do pedido está em consonância com o valor atribuído à causa e que este se encontra nos limites previstos para os Juizados Especiais; considerando que o Autor e a Ré podem ser partes no Juizado Especial Federal (...) considerando, ainda, que a incompetência, em razão do valor, é de natureza absoluta, reconheço a incompetência deste Juízo." Por sua vez, sustenta o MM. Juízo Suscitante que "(...) a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não se traduz, indistintamente, em óbice ao processamento do feito perante os Juizados. Não à toa a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 12, admite a realização de exame técnico. Disso se depreende que a apuração da complexidade da causa pauta-se na natureza do exame técnico exigido para resolução do mérito. Em se tratando, especificamente, de ação em que se apontam diversos vícios construtivos que, supostamente, atingem a estrutura do condomínio edilício, seu exame ganha maiores dimensões. Na presente hipótese, portanto, não se pode ignorar que a constatação de complexidade e onerosidade na produção de prova pericial em engenharia sobrepõe-se ao valor atribuído à causa, inferior ao limite de sessenta salários mínimos, e enseja a incompetência deste juízo. (...)."
2. Após a análise detida dos autos, vislumbro a ocorrência de incompetência do Juizado para julgar o presente litígio, tendo em vista que a demanda não se enquadra no conceito constitucional de "causa cível de menor complexidade", à luz do disposto no art. 98, I da CF, devendo tal complexidade ser entendida como tudo aquilo que torne mais intrincada a solução do litígio, de modo a tornar inócuo o célere rito adotado perante os Juizados Especiais.
3. Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do 13º JEF do Rio de Janeiro, no caso em questão, para processar e julgar o presente feito. Bem apontou o juiz do 13º Juizado Especial Federal: "Em se tratando, especificamente, de ação em que se apontam diversos vícios construtivos que, supostamente, atingem a estrutura do condomínio edilício, seu exame ganha maiores dimensões. Na presente hipótese, portanto, não se pode ignorar que a constatação de complexidade e onerosidade na produção de prova pericial em engenharia sobrepõe-se ao valor atribuído à causa, inferior ao limite de sessenta salários mínimos, e enseja a incompetência deste juízo". Neste sentido, encontra-se a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PERÍCIA COMPLEXA - INAPLICABILIDADE - ART.2º DA LEI Nº 9.099/95. I - Inaplicável a produção de perícia complexa no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a teor do art.2º, da Lei nº 9.099/95; II - A criação dos Juizados Especiais cujo escopo é dar maior celeridade àquelas causas de menor complexidade, busca afastar a apreciação por um Juiz togado e o funcionamento pleno da máquina estatal do Poder Judiciário com todas as suas conseqüências; III - Conheço do Conflito Negativo de Competência e declaro competente o Juízo da 37ª Vara Federal, do Rio de Janeiro, para processar e julgar o feito. TRF2, Processo: 2005.02.01.013340-3 UF: RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA.
4. Conhecido o conflito de competência para declarar competente o Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5003591-81.2023.4.02.0000, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 04/07/2023, DJe 18/07/2023 11:58:33)
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE. PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA. EVENTUAL VÍCIO CONSTRUTIVO COM CONSEQUÊNCIAS COLATERAIS. PERÍCIA COMPLEXA CONFORME ENTENDIMENTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO E BOA PARCELA DA JURISPRUDÊNCIA. NÃO HÁ NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISAO: A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO MAS NEGAR PROVIMENTO AO MESMO. Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2, RECURSO CÍVEL, 5009860-37.2024.4.02.5001, Rel. CYNTHIA LEITE MARQUES, 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 13/05/2025, DJe 14/05/2025 09:19:02)
Assim, diante da incompetência dos juizados especiais federais, convolo o feito para o rito ordinário, devendo a Secretaria promover a alteração para ‘PROCEDIMENTO COMUM’.
Da citação
Considerando que a CEF apresentou as informações sobre a Construtora responsável pelo empreendimento, cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. Ofereça resposta aos termos da presente ação, oportunidade em que a construtora deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sobretudo a cópia completa do contrato assinado com a parte autora;
2. Apresente aos autos proposta de acordo, caso haja interesse.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Não apresentada proposta de acordo, intimem-se, com prazo de 15 dias:
i) a parte autora: para que se manifeste sobre as contestações;
ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC). Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão. No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para decisão e determinação da perícia de engenharia.