Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001140-90.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: TIAGO COSTA CARNEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ARAUJO DA SILVA (OAB RJ233627)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da UFF, julgou improcedente o pedido de anulação de questões de prova objetiva de concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal e de atribuição da respectiva pontuação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário anular questões de concurso público e atribuir pontuação diante de alegados erros; (iii) determinar se há presunção de veracidade das alegações autorais por suposta ausência de impugnação específica e se é admissível inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles essenciais ao deslinde da controvérsia.
4. O STF, no Tema 485, fixou entendimento segundo o qual o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas, limitando-se ao controle de legalidade.
5. A anulação judicial de questões somente é admitida em hipóteses excepcionais de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. As insurgências do apelante revelam mera divergência interpretativa quanto ao conteúdo das questões, o que caracteriza indevida incursão no mérito administrativo.
7. Não se comprovou incompatibilidade das questões com o conteúdo programático do edital, sendo desnecessária a previsão exaustiva dos temas cobrados, conforme entendimento do STJ.
8. Não há ausência de impugnação específica pelas rés, afastando-se a alegação de presunção de veracidade; ademais, mesmo que houvesse, a revelia não produziria efeitos em razão da natureza do direito e da ausência de prova das alegações.
9. O pedido relativo à atribuição de pontuação de questão anulada administrativamente não foi formulado na inicial, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento.
10. Inexistindo ilegalidade ou erro crasso, deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
1. O controle judicial sobre questões de concurso público limita-se à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora.
2. A anulação de questões exige demonstração inequívoca de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante.
3. Não há presunção de veracidade das alegações autorais quando inexistente ausência de impugnação específica ou quando presentes hipóteses legais que afastam os efeitos da revelia.
4. É vedada a inovação recursal com a formulação de pedido não deduzido na petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 341, 344, 345 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.06.2015; STJ, AgInt no RMS 45.030/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01.06.2021; STJ, AgRg no HC 821.741/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.08.2023; TRF2, AC 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, j. 20.02.2020; TRF2, AC/RN 5122567-41.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 05.10.2022.
mae/myy
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2026.