Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002646-04.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: MARIA HONORIA MOREIRA VIEIRA
ADVOGADO(A): CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a manifestação autoral quanto à especialidade médica que orientará a designação de perícia médica judicial (evento 36), determino a produção de prova pericial médica, uma vez ser necessária à resolução da lide, para a comprovação da suposta existência de incapacidade laborativa.
O CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, sugerindo, em hipóteses de ações judiciais que visem à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que dependam de prova pericial médica, seja realizada a perícia antes da citação, com acompanhamento das partes envolvidas, de forma que a citação do INSS seja acompanhada do respectivo laudo.
Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Dispõe o parágrafo 1° do art. 2° do Provimento TRF2-PVC-2024/00010, de 9/08/2025:
§ 1º As Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Núcleos de Justiça 4.0 poderão, facultativamente, encaminhar para a Central de Perícias a realização de perícias médicas em processos que tenham por objeto benefício previdenciário por incapacidade ou benefício de prestação continuada.
Nesse rumo, a perícia médica será marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial preferencialmente na especialidade de ORTOPEDIA, ou na falta, em clínica médica/médico do trabalho.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção de Origem, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Os quesitos do Juízo são aqueles disponibilizados no Laudo Pericial Eletrônico. Insta ressaltar que os quesitos do Juízo e do INSS, existentes no Laudo Pericial Eletrônico, são padronizados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mediante quesitação unificada, prevista na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 1/2015.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC.
A parte autora será intimada pelo(a) advogado(a) constituído(a) nos autos acerca da data e horário da perícia, sem a necessidade da expedição de mandado pela secretaria do juízo.
No momento de realização da perícia, deverá o(a) perito(a) solicitar ao periciado a apresentação de documento de identificação com foto. Deverá também a parte autora, caso solicitado pelo perito, apresentar a CTPS (carteira de trabalho e previdência social), exames, laudos médicos e outros documentos que possam ser úteis ao deslinde da questão.
Fica autorizado ao(à) perito(a), caso entenda necessário, realizar fotografias do ato pericial, conforme disciplinado no parágrafo 3º, artigo 473 do CPC.
Esclareço que é de responsabilidade da parte autora realizar a juntada ao feito de exames e/ou laudos médicos que forem apresentados no ato da perícia.
Após retorno da CEPER, com a juntada do laudo pericial médico, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), e, em não havendo impugnação, efetue-se a requisição de pagamento dos honorários periciais.
Juntado o laudo pericial médico, concomitantemente, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.