Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030572-48.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: LILIAN PINTO DE ARANZEDO
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da perita ERICA BATISTA SANTOS, torno sem efeito sua nomeação e nomeio em seu lugar o engenheiro civil GUSTAVO DE ALMEIDA SIMOES - CREA/ES 047027, cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que a autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso o disposto na Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 95, §3º, II, do CPC.
Considerando a média complexidade que a perícia requer, com eventual análise de documentos da construtora, a serem disponibilizados pela CAIXA, além da perícia in loco, bem como levando em consideração o fato de que este juízo vem nomeando os peritos em bloco de vários processos similares, estabeleço os honorários no máximo permitido na Tabela II, nos termos do art. 28, da Resolução N.CJF N. 937/2025, fixando-se em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo).
Esclareço ao perito que o objeto da perícia é (1) a identificação da natureza, responsabilidade e origem dos danos estruturais encontrados no imóvel (exclusivamente aqueles citados na petição inicial), devendo ainda buscar esclarecer se eles podem ser enquadrados na categoria de vícios ocultos, decorrentes da má execução do contrato pela empreiteira/construtora ré, bem como a data em que se tornaram aparentes ou se os danos decorrem da falta de manutenção por parte do condomínio e/ou seus moradores; e (2) a elaboração de orçamento quanto aos custos necessários para reparar exclusivamente os vícios construtivos, caso existam.
Destaco, ainda, que os quesitos apresentados pelas partes deverão estar relacionados unicamente ao objeto da perícia, devendo o expert se abster de responder a eventuais quesitos impertinentes, o que estará sujeito à análise posterior, por este Juízo.
Deverá o perito ser intimado para marcar dia, hora e local onde terão início os trabalhos periciais, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de serem as partes intimadas para tanto (art. 474, do CPC).
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo.
Intimem-se.