Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001008-15.2024.4.02.5004/ES
AUTOR: JULIANA DAS NEVES CONTADINE LIBARDI
ADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)
DESPACHO/DECISÃO
Processo convertido em diligência.
A autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, a ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se ao evento 34, LAUDPERI1. O perito informou haver incapacidade parcial e permanente desde 15/09/2020.
Ao evento 47, PET1, o INSS defende que em ação anterior (5002166-13.2021.4.02.5004), em perícia realizada em 14/09/2021, a autora foi considerada capaz para o labor. Assim, o perito foi intimado a complementar o laudo pericial.
O perito informou ao evento 69, LAUDPERI1, que o exame datado em 15/09/2020 descreve lesão hérnia de dosco lombar, afirmando que ao exame pericial foi identificado quadro de limitação funcional, outrossim, a lesão é de origem degenerativa, com progressão ao longo dos anos.
Como bem informa o INSS, no processo 5002166-13.2021.4.02.5004, os fatos foram discutidos à luz da perícia realizada em 14/09/2021, marco no qual, segundo a decisão proferida naquela ocasião, não havia incapacidade laboral.
Não é possível, portanto, rediscutir a existência de quadro incapacitante em época sobre a qual recaiu a discussão havida no processo 5002166-13.2021.4.02.5004.
Contudo, descortina-se a possibilidade de verificar, na presente ação, se houve incapacidade em algum momento posterior a 14/09/2021, afinal, o quadro clínico é situação mutável, até mesmo por isso é realizada a perícia médica no âmbito judicial. O perito, através de seus conhecimentos técnicos, é responsável por emitir um parecer relatando a condição clínica da parte autora, indicando, dentre outras coisas, se há ou não incapacidade para as atividades habituais.
E, no caso presente, considerando que o perito informou haver progressão da patologia, é possível fixar o início da incapacidade na data da realização da perícia judicial (01/04/2025).
Passado esse ponto, o CNIS juntado ao evento 44, CNIS2, indica que a autora não detinha a qualidade de segurada na DII, contudo, a parte autora defende que apresentou elementos aptos a comprovar seu vínculo como segurado especial (evento 1, INIC1).
Nessa linha, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia, horário e local abaixo indicados:
Data: 12/11/2025
Horário: 14:40
Local: Avenida Hans Schmoger, n. 808, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Linhares/ES (em frente ao antigo CRAS Conceição).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias – prazo comum a todos – apresentar em Cartório rol de testemunhas, no máximo de 10 para cada parte, sendo 3, no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §4º e 6º, do CPC).
O rol de testemunhas deverá atender as exigências previstas no art. 450 do CPC. Os advogados das partes ficam, desde logo, advertidos de que, nos termos do art. 455, do CPC, cumpre-lhes informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput).
O procedimento para intimação observará o disposto nos §§ 1º e 2º do aludido dispositivo legal. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º).
Requerido o depoimento pessoal, encaminhe-se expediente de intimação, com as ressalvas previstas no art. 385, § 1º do Código de Processo Civil.
A intimação das testemunhas só será feita pela via judicial se presente uma das hipóteses do (§ 4º). Para estes casos fica desde já ordenada a expedição de mandado para intimação e de ofício ao superior hierárquico, requisitando o comparecimento dos respectivos servidores à audiência de instrução na data designada, nos termos do art. 455, §4º, inc. III, do CPC.
Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341do CNJ, parágrafo único do art. 2º).
É facultada a presença física do advogado ou do defensor público na sala de audiências da Vara Federal de Linhares, no dia e hora da realização do ato processual, presumindo-se que ali comparecerão se não for requerida1, nos autos, com a antecedência de até 5 (cinco) dias úteis da data da audiência, a participação pela Plataforma Zoom, caso em que serão devidamente orientados a como fazê-lo.
O download do aplicativo deverá ser feito pelo link https://zoom.us/ somente por aqueles que eventualmente tenham requerido ou a quem tenha sido requisitada a participação on line, ficando dispensado em havendo comparecimento presencial.
O acesso à sala de audiências virtual será feito através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
Intimem-se.