Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001719-90.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO(A): HELCIO GUIMARAES JUNIOR (OAB RJ230389)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DO EXÉRCITO) objetivando concessão de antecipação de tutela de urgência, inaudita altera pars, para reintegrá-lo ao Exército Brasileiro na condição de agregado/adido, até que seja julgada sua incapacidade com pagamento do soldo correspondente, bem como dos vencimentos atrasados, mais o adicional militar desde 2021, no valor de R$62.012,02. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos sofridos, assim como ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral suportado pelo autor.
Em resumo relata que foi alistado no Exército Brasileiro em 2017 e engajado em 2019; que em maio de 20191.7, durante uma Alvorada Festiva caiu e fraturou o braço e a mão; que mesmo com dores intensas foi obrigado a continuar a atividade; que foi medicado apenas dois dias depois da queda; que foi atendido no Hospital Geral do Exército (HG) e, posteriormente, no Hospital Central do Exército (HCE)1.4; que, em abril de 2021, o soldo de recruta foi suspenso, sem ter sido desligado do serviço militar, sem aviso, sem as devidas promoções; que pelo tempo de serviço exercido, já deviria ser soldado engajado; que em setembro de 2021 não foi mais chamado para se apresentar aos seus superiores; que não teve o amparo médico do exército, muito menos recebeu o soldo do seu cargo, vez que não poderia ser afastado, e sim ser colocado como adido, por conta da sua capacidade física; que necessita de cirurgia para reparar sua mão.
Decisão (3.1), deferindo o benefício da gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação da União no evento 12.1.
Processo administrativo no evento 17.1.
Decido.
Considerando a natureza da matéria de fato controvertida, considero imprescindível a realização de prova pericial técnica, devendo a secretaria providenciar a nomeação de perito médico especializado em Ortopedia, por meio do sistema AJG, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Deverá a Secretaria designar médico perito na especialidade de ORTOPEDIA, bem como promover o agendamento da data informada pelo perito, intimando as partes da data e local de realização.
Fica a parte autora desde já advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica no prazo de 10 dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de julgamento da lide no estado em que ela se encontra.
Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal de 07/10/2014, combinada com a Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região, Provimento T2-PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Ficam as partes intimadas apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
Por ocasião da perícia, deverão ser respondidos os quesitos que vierem a ser formulados pelas partes, bem como os seguintes quesitos do Juízo:
1.Qual(ais) a(s) queixa(s) que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia?
2.É possível dizer se a pessoa periciada encontrava-se acometida de alguma patologia ou lesão à época do desligamento do serviço ativo? Qual(ais)? Mencionar a CID.
3.Em caso positivo, a(s) patologia(s) ou lesão(ões) decorreu(ram) da atividade exercida pelo(a) periciado(a) no serviço ativo? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
4.Qual a data provável do início da(s) patologia(s) ou lesão(ões) que acomete(m) o(a) periciado(a)? Justifique.
5.Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s) ou lesão(ões)? Fundamente.
6.Há incapacidade para a atividade militar e/ou para atividades civis? Se sim, qual a data ou época do início da incapacidade? Que elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão?
7.Preste os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia.
Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias acerca do laudo pericial, podendo inclusive juntar o parecer de seu assistente técnico.
Sendo apresentadas impugnações ou questionamentos, intime-se o expert para que apresente laudo complementar no prazo de 10 dias, do qual deverá ser dada nova vista às partes por 10 dias.
Por fim, providencie a secretaria a solicitação para o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando a mesma ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.