Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005684-46.2024.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: ROSELIA MARILAND PENNA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS (OAB RJ178988)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DIAS (OAB RJ228950)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ ESKANDAR CARVALHO (OAB RJ255318)
DESPACHO/DECISÃO
I - Intime-se a parte ré para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculos dos valores em atraso.
II - Os valores atrasados devidos até a data do ajuizamento da ação deverão ser somados com as doze parcelas vencidas após tal data e limitados ao montante equivalente a sessenta salários-mínimos da época do ajuizamento, a eles acrescendo-se os juros e atualização monetária, bem como as eventuais parcelas a partir da 13ª posterior ao ajuizamento.
III - Observado o disposto no parágrafo anterior, se o montante apurado ultrapassar o limite de sessenta salários-mínimos da época do pagamento, o que culminaria com a execução por meio de Precatório, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, renuncie ao valor excedente a referido patamar, a fim de receber o crédito que lhe é devido por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Deverá referida parte ficar ciente de que sua omissão ensejará a execução por precatório, ante a vedação à renúncia tácita.
IV – Caso haja a juntada de contrato de honorários, deverá a parte devedora dos honorários ser intimada acerca do mesmo, a fim de que informe e comprove eventual pagamento já efetuado a tal título, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, os honorários contratuais pactuados serão deduzidos da quantia que lhe é devida a fim de serem pagos diretamente a seu(s) advogado(s) (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94).
V - Após, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor da parte autora (principal e eventuais astreintes), bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos. Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores. Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
VI - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
VII - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da planilha de cálculos, intimando-as, na mesma oportunidade, acerca do(s) requisitório(s) de pagamento expedido(s), pelo prazo peremptório de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
VIII - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, cujas respectivas telas comprobatórias serão juntadas ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
IX - Saliente-se a desnecessidade de intimação quanto ao depósito do RPV/Precatório, não sendo necessário o comparecimento à Justiça Federal. Deverá a parte beneficiária diligenciar junto ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obter o comprovante de depósito e apresentar-se diretamente à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), após a data consignada para liberação do numerário, munida de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, número deste processo e do ofício extraído daquela página eletrônica.
X – Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito.
XI - Sem prejuízo, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF).
XII - Sem prejuízo, dê-se ciência ao autor acerca da implantação do benefício.