Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0228884-72.2017.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Para fins de análise do requerido no Evento 303, apresente a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, petição informando qual o valor total da dívida em execução.
Decorrido o prazo, sem atendimento, e considerando que a exequente pode, durante o prazo em que o processo se encontrar suspenso, promover as diligências que entender necessárias para o prosseguimento do feito, DETERMINO a suspensão do curso do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, até ulterior manifestação da CEF ou a ocorrência da prescrição intercorrente.
Apresentada a planilha de cálculo e informado o valor em execução, passo a analisar o pedido de penhora online.
Atualmente, entende-se desnecessário o esgotamento de diligências para a realização deste tipo de penhora, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o bloqueio de valores existentes em conta bancária importa constrição de dinheiro, harmonizando-se com a ordem de preferência estabelecida pelos no art. 835, I, do CPC. O art. 854 do CPC, ao dispor sobre a constrição de numerário por meios eletrônicos, não evidencia nova espécie de penhora, senão a regulação do moderno procedimento de mera penhora de dinheiro.
Demais disto, impõe-se ter em conta que o atual sistema de bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, diversamente do que ocorria no sistema anterior (que ocasionava uma indisponibilidade geral, malgrado temporária), cinge-se à contrição de ativos apenas até o limite da dívida e somente na data do bloqueio.
Isto posto, considerando a precedência e a viabilidade da indisponibilidade de valores em dinheiro para saldar a execução, defiro o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
Sendo positiva a diligência, intime-se o executado acerca do bloqueio efetuado, pelo órgão oficial, se houver advogado constituído, pessoalmente, se não houver, ou por edital, se não for encontrado, para manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso da quantia constrita, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do referido art. 854 do CPC.
Havendo pedido de desbloqueio, ouça-se a exequente no prazo de 48h, após voltem-me conclusos.
Rejeitada ou não apresentada manifestação, seja procedida à conversão do bloqueio em penhora, realizando-se a transferência do valor para conta à disposição do Juízo pelo próprio sistema SISBAJUD (§5º do art. 854 – CPC), bem como registre-se a constrição no SNGB.
Em seguida, já convertida em penhora a quantia constrita, intime-se o executado para nova manifestação, conforme determinação do §1º do art. 917, no prazo de 15 dias. Em sendo apresentada manifestação, dê-se vista à exequente, pelo mesmo prazo. Após, voltem-me conclusos.
Por outro lado, transcorrido in albis o prazo do executado, dê-se vista à exequente para que forneça os dados necessários para a conversão em renda definitiva, bem como prossiga com a execução, caso o valor não seja suficiente para saldar o débito.
Sendo negativa ou insuficiente a constrição, ou penhorado valor insignificante (1% do valor atualizado da dívida, até o limite de R$ 1915,38), caso em que deverá ser desbloqueada a verba por aplicação do art. 836 do CPC, proceda-se à restrição de eventual veículo automotor registrado em nome do(s) executado(s), pelo sistema RENAJUD.
Sendo positiva a diligência, registre-se a constrição no SNGB e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) restringido(s).
Sendo negativa a tentativa de restrição ou a penhora, DEFIRO a consulta ao banco de dados da Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, para obtenção das informações referentes às 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda da parte executada, tão somente para a localização de bens, devendo a Secretaria, após a juntada das informações, anotar no sistema de acompanhamento processual o caráter sigiloso das peças referentes às declarações de renda.
Cumprido o determinado, dê-se vista à parte credora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender cabível.
Inexistindo bens em nome dos executados ou não havendo manifestação da exequente, suspenda-se o curso do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC, até ulterior manifestação da parte credora ou a ocorrência da prescrição intercorrente.
I. Cumpra-se.