Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010914-02.2019.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: ULISSES VELOSO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ALINE MARIA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ145313)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição do Evento 72 como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Postula o executado o imediato desbloqueio de valores indisponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, em razão do débito remanescente em cobrança na presente execução fiscal, no montante de R$ 441,82, alegando, em síntese, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos.
Pleiteia, ainda, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, bem como a designação de audiência especial objetivando tratativas de composição, assim como o cancelamento do registro profissional em seu nome, a fim de evitar que sejam gerados novos débitos.
No evento 86, o CORE-RJ pugna pelo indeferimento da gratuidade de justiça, argumentando que o executado sequer produziu o mínimo resquício de prova de sua condição de miserabilidade, ressaltando a legalidade da penhora online e, ainda, colocando-se disponível para a realização de composição amigável.
Instada a se se manifestar acerca da proposta de acordo indicada pelo Conselho exequente (Evento 86, PET1, fls. 6), o executado quedou-se inerte.
DECIDO.
Inicialmente, no que toca ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte executada afirma ser hipossuficiente economicamente, não havendo nos autos elementos que elidam a presunção de veracidade. Por tal razão, DEFIRO o benefício pleiteado.
No caso concreto, conforme se infere do extrato SISBAJUD (Evento 76) encontra-se bloqueada a quantia total de R$ 441,82, na conta do NU PAGAMENTOS - IP, de titularidade da parte executada, em virtude da cobrança do débito de igual valor.
Quanto à impenhorabilidade de verba inferior a 40 salários mínimos, ressalto que, em recente julgado, a Eg. Corte Especial do STJ firmou compreensão no sentido de que a quantia depositada em conta corrente ou aplicações financeiras somente terá essa garantia de impenhorabilidade se comprovado, pela parte atingida pelo ato, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024), o que não ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, considerando que não restou comprovado nos presentes autos que o valor tornado indisponível, constante do Evento 76, encontra-se abarcado dentre aqueles protegidos pela garantia da impenhorabilidade, entendo pela MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO da referida quantia que já se encontra depositada na conta do Juízo.
Em relação à designação de audiência para fins de composição, considerando que o executado quedou-se inerte acerca da proposta de acordo indicada pelo Conselho exequente (Evento 86, PET1, fls. 6), NADA A PROVER.
No que diz respeito ao pedido de cancelamento do registro profissional, ressalto que execução fiscal consiste em ação de titularidade do credor, sendo, portanto, inviável a análise de tal pretensão trazida pelo executado. Além disso, inexiste prova pré-constituída do alegado, o que demandaria dilação probatória, de modo que impõe-se a INADMISSÃO desta exceção de pré-executividade nesse aspecto.
Pelo exposto, INDEFIRO o desbloqueio pleiteado e INADMITO a exceção de pré-executividade contida no Evento 72.
INTIME-SE o exequente para que requeira o que entender pertinente à defesa do seu direito.