Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040029-41.2023.4.02.5001/ES
REQUERENTE: PIO DE MIRANDA CABRAL NETO
ADVOGADO(A): THIAGO MEIRA NOVAES (OAB ES028068)
ADVOGADO(A): MARIANA MEIRA LEAL (OAB BA077735)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Contribuições Previdenciárias e Repetição de Indébito
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) no evento 104, IMPUGNACAO1, no rito dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001). A executada argui a ocorrência de "liquidação zero", alegando que a ausência de discriminação de juros e multa na guia de recolhimento impossibilita a apuração de valores a restituir.
O exequente manifestou-se no evento 110, PET1, sustentando que os documentos que instruíram a inicial (evento 1, COMP8) contêm o detalhamento necessário das parcelas pagas indevidamente, permitindo a liquidação do julgado. Apresentou cálculo próprio no evento 96, CALC2 (R$ 22.977,75).
Inicialmente, rejeito a tese de liquidação zero arguida pela União. O título executivo judicial (evento 65, RELVOTO1) é claro ao reconhecer o direito do autor à restituição dos valores pagos a título de juros e multa sobre contribuições previdenciárias de períodos anteriores a 11/10/1996. A alegação da executada de que não possui meios de identificar tais valores não subsiste diante do "Relatório de Cálculo das Contribuições Atrasadas" constante no Evento 1, o qual discrimina as rubricas por competência. A inexistência de saldo a restituir deve ser demonstrada tecnicamente, e não presumida para fins de extinção do feito.
Lado outro, não é possível a homologação imediata dos cálculos do exequente (evento 96, CALC2), uma vez que estes utilizaram a tabela de atualização do Tribunal de Justiça Estadual (TJES), em dissonância com o comando do acórdão do evento 65, RELVOTO1, que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a divergência de dados e a resistência da Fazenda Pública em elaborar a conta no rito da execução invertida, faz-se necessária a intervenção da Contadoria Judicial para conferir transparência e exatidão ao montante devido.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial (DCAL) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apure o valor devido ao exequente, observando rigorosamente:
a) Os termos do acórdão do evento 65, RELVOTO1 (restituição de juros e multa de períodos anteriores a 11/10/1996, na forma simples);
b) Os dados constantes no Relatório de Cálculo do evento 1, COMP8;
c) A aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme determinado no título executivo;
d) O destaque dos honorários contratuais de 20% já deferido no evento 88, DESPADEC1.
Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (art. 535, §3º, CPC c/c Lei 10.259/01).
Após, nada sendo requerido, expeça-se o competente requisitório (RPV).
Intimem-se.