Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006535-18.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 74.1 - A Exequente alega que, apesar de possuir decisão do evento 69.1 autorizando o envio dos ofício, as concessionárias recusam fornecer dados diretamente, com base no sigilo e na proteção à intimidade. Sustenta que não tem poder para exigir tais informações, dependendo de ordem judicial. Invoca o princípio da cooperação e os poderes do juiz para defender que os ofícios devem ser expedidos pelo próprio Juízo, como única medida eficaz e requer que o Juízo expeça diretamente os ofícios às concessionárias de serviços públicos para consulta de endereços vinculados aos CPFs/CNPJ dos executados e a realização da citação por edital, sob o argumento de que os réus se encontram em local incerto após as diversas tentativas frustradas de localização.
É o breve relatório. Decido.
Ressalto que a faculdade insculpida no §1º do art. 319 do CPC não transferiu ao Poder Judiciário o ônus da localização da parte ré, que permanece sob responsabilidade do autor. Com efeito, esta apenas constitui uma maneira de garantir o direito de ação, sobretudo à parte hipossuficiente, quando findas as possibilidades extrajudiciais para obtenção de dados do executado. Realidade esta que, certamente, não corresponde à da exequente.
A afirmação da exequente de que as concessionárias (água, luz, telefonia, internet, etc.) invariavelmente recusam o fornecimento de dados diretamente à parte e que a negativa baseia-se na proteção constitucional à intimidade, no sigilo de dados e, especialmente, nas restrições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), não se coaduna com a realidade fática, tendo em vista que esta é uma determinação comum e que invariavelmente é atendida pelas instituições oficiadas.
Intime-se a exequente para comprovar nos autos a recusa por parte das empresas oficiadas. Prazo de 10 dias.
No caso concreto, verifica-se que houve a tentativa de citação em três endereços físicos (8.1, 9.1 e 50.1/52.1) e por meio eletrônico (Eventos 30.1/31.1). A intimação por edital é uma medida excepcional, que só deve ser utilizada quando as tentativas de notificação pessoal ou postal já foram esgotadas, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Reitero a autorização a exequente para expedir ofícios às instituições conhecidas nos termos da decisão do evento 69.1. Prazo de 5 dias.
Intime-se.
Após, cumpram-se os demais comandos da referida decisão.