Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017699-21.2021.4.02.5001/ES
EXECUTADO: LUCIANO MACEDO ARAUJO
ADVOGADO(A): DUILIA VIANNA MOTTA ALVES (OAB ES016450)
DESPACHO/DECISÃO
As providências requeridas no evento 71, DOC1 devem ser tomadas pelo próprio executado junto à sua instituição bancária, eis que não cabe ao Juízo diligenciar na busca de informações que lhe interessam.
Prossiga-se como já determinado, ciente o executado de que não admitirei novos pedidos nos autos sobre a mesma questão, uma vez que restou definitivamente esclarecida a situação.
11/07/2025, 00:00
Outras Decisões
10/07/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017699-21.2021.4.02.5001/ES
EXECUTADO: LUCIANO MACEDO ARAUJO
ADVOGADO(A): DUILIA VIANNA MOTTA ALVES (OAB ES016450)
DESPACHO/DECISÃO
O novo detalhamento SISBAJUD acostado no evento 62, DOC1, corrobora todos os termos da decisão anterior, de que há nos autos apenas um comando de bloqueio de valores via SISBAJUD, precisamente no evento 25, DOC1, tendo sido bloqueados valores junto ao Banco do Brasil na ordem de R$8.413,42, em julho/2023, em nome de LM LOCADORA LTDA.
De todo modo, para que não se alegue nenhum prejuízo à parte, determino seja oficiado ao Banco do Brasil, agência 222-4, esclarecendo a questão e determinando que nenhum bloqueio seja realizado em desfavor de LUCIANO MACEDO ARAUJO - 03631920000104 por força desta ação executiva.
Servirá este despacho como ofício para a entidade destinatária.
Quanto ao montante de R$8.413,42, determino sua transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de garantir o valor monetário da moeda.
Cumpra-se com prioridade.
Após, retornem os autos à suspensão pelo prazo do parcelamento.
07/07/2025, 00:00
Outras Decisões
04/07/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017699-21.2021.4.02.5001/ES
EXECUTADO: LUCIANO MACEDO ARAUJO
ADVOGADO(A): DUILIA VIANNA MOTTA ALVES (OAB ES016450)
DESPACHO/DECISÃO
O executado, através da petição do evento evento 53, DOC1, alega que tem havido bloqueios sucessivos em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, e que obteve a informação da respectiva instituição bancária de que as ordens estão sendo expedidas desses autos. Por conseguinte, requer o desbloqueio dos sobreditos valores, e, ainda, que seja retirada qualquer ordem nesse sentido, considerando que a demanda está suspensa por parcelamento da dívida.
Ocorre que há nos autos apenas um comando de bloqueio de valores via SISBAJUD, precisamente no evento 25, DOC1, tendo sido bloqueados valores junto ao Banco do Brasil na ordem de R$8.413,42, em julho/2023, conforme se vê pelo extrato SISBAJUD acostado no evento 31, DOC1, em nome de LM LOCADORA LTDA.
Para melhor ilustrar o comando, tem-se como referência o Número do protocolo: 20230010703101; Data/hora de protocolamento: 17/07/2023 09:47; e Número do processo: 5017699-21.2021.4.02.5001.
Os sucessivos bloqueios que estão ocorrendo na conta do executado no corrente ano não partiram destes autos.
De fato, é possível vislumbrar bloqueios na conta do executado, pelos extratos apresentados, contudo, não é possível vincular tais bloqueios a algum comando deste Juízo, ao menos pelos documentos apresentados.
Dito isso, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos que os bloqueios sucessivos ocorridos em sua conta junto ao Banco do Brasil no corrente ano se deram por força desta ação.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017699-21.2021.4.02.5001/ES
EXECUTADO: LUCIANO MACEDO ARAUJO
ADVOGADO(A): DUILIA VIANNA MOTTA ALVES (OAB ES016450)
DESPACHO/DECISÃO
O novo detalhamento SISBAJUD acostado no evento 62, DOC1, corrobora todos os termos da decisão anterior, de que há nos autos apenas um comando de bloqueio de valores via SISBAJUD, precisamente no evento 25, DOC1, tendo sido bloqueados valores junto ao Banco do Brasil na ordem de R$8.413,42, em julho/2023, em nome de LM LOCADORA LTDA.
De todo modo, para que não se alegue nenhum prejuízo à parte, determino seja oficiado ao Banco do Brasil, agência 222-4, esclarecendo a questão e determinando que nenhum bloqueio seja realizado em desfavor de LUCIANO MACEDO ARAUJO - 03631920000104 por força desta ação executiva.
Servirá este despacho como ofício para a entidade destinatária.
Quanto ao montante de R$8.413,42, determino sua transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de garantir o valor monetário da moeda.
Cumpra-se com prioridade.
Após, retornem os autos à suspensão pelo prazo do parcelamento.
07/07/2025, 00:00
Outras Decisões
04/07/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017699-21.2021.4.02.5001/ES
EXECUTADO: LUCIANO MACEDO ARAUJO
ADVOGADO(A): DUILIA VIANNA MOTTA ALVES (OAB ES016450)
DESPACHO/DECISÃO
O executado, através da petição do evento evento 53, DOC1, alega que tem havido bloqueios sucessivos em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, e que obteve a informação da respectiva instituição bancária de que as ordens estão sendo expedidas desses autos. Por conseguinte, requer o desbloqueio dos sobreditos valores, e, ainda, que seja retirada qualquer ordem nesse sentido, considerando que a demanda está suspensa por parcelamento da dívida.
Ocorre que há nos autos apenas um comando de bloqueio de valores via SISBAJUD, precisamente no evento 25, DOC1, tendo sido bloqueados valores junto ao Banco do Brasil na ordem de R$8.413,42, em julho/2023, conforme se vê pelo extrato SISBAJUD acostado no evento 31, DOC1, em nome de LM LOCADORA LTDA.
Para melhor ilustrar o comando, tem-se como referência o Número do protocolo: 20230010703101; Data/hora de protocolamento: 17/07/2023 09:47; e Número do processo: 5017699-21.2021.4.02.5001.
Os sucessivos bloqueios que estão ocorrendo na conta do executado no corrente ano não partiram destes autos.
De fato, é possível vislumbrar bloqueios na conta do executado, pelos extratos apresentados, contudo, não é possível vincular tais bloqueios a algum comando deste Juízo, ao menos pelos documentos apresentados.
Dito isso, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos que os bloqueios sucessivos ocorridos em sua conta junto ao Banco do Brasil no corrente ano se deram por força desta ação.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão.