Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0019399-90.2016.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: Segredo de Justiça (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR-TETO. OBSERVÂNCIA DO MENOR VALOR-TETO COMO REGRA DE CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS APURADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurado contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I, do CPC, em execução fundada em título judicial que determinou ao INSS a revisão de benefício previdenciário (DIB em 02/08/1985) para adequação aos tetos instituídos pelas EC 20/1998 e 41/2003, com apuração de eventuais diferenças. O apelante sustenta que seu benefício teria sido limitado ao menor valor-teto à época da concessão e que faria jus à recomposição da renda com a aplicação dos novos tetos constitucionais, pleiteando o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há diferenças devidas em cumprimento de sentença que determinou a revisão do benefício previdenciário para adequação aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003, especialmente diante da alegação de limitação ao menor valor-teto na concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O título executivo judicial determinou o recálculo do benefício com afastamento apenas do maior valor-teto, mantendo-se o menor valor-teto como regra de cálculo da renda mensal inicial, conforme definido na decisão transitada em julgado.
A revisão fundada na readequação aos tetos constitucionais pressupõe que o benefício tenha sido efetivamente limitado ao teto vigente, de modo que a elevação posterior do limite máximo possa repercutir na renda do segurado, conforme orientação do STF no RE 564.354/SE.
A contadoria judicial de primeiro grau, com ratificação pela contadoria do Tribunal, constatou que o benefício não sofreu limitação pelo maior valor-teto e que o valor efetivamente recebido pelo segurado era superior ao que resultaria da revisão pretendida, inexistindo diferenças a executar.
As alegações do apelante quanto à suposta limitação ao menor valor-teto e aos critérios de cálculo não podem ser acolhidas por contrariar os parâmetros definidos no título executivo e, portanto, a coisa julgada.
A adoção da fundamentação por referência é admissível, desde que enfrentadas as questões relevantes do caso, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1306) e do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão de benefício previdenciário para adequação aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003 pressupõe demonstração de que a renda do segurado foi efetivamente limitada ao teto vigente à época.
Inexistindo limitação ao maior valor-teto e constatando a contadoria judicial a ausência de diferenças, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Alegações que contrariem os critérios definidos no título executivo judicial não podem ser acolhidas em razão da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 924, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE; STF, AgRg no RE 1.526.891, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 16.12.2025; STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1306); STJ, Tema 1140.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% - CPC/2015, art. 85, § 11 -, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.