Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003936-51.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão do Evento 83.
Consoante o disposto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que a decisão atacada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso concreto, verifico que a irresignação do exequente não encontra fundamento em nenhuma das hipóteses acima.
O embargante alega em sua peça recursal que existe contradição a ser sanada pelo juízo, por motivo de alegar que "não cabe a extinção nos termos do art. 485, III, CPC, visto que tal dispositivo se aplica à ação do procedimento comum em fase de conhecimento do processo ordinatório" e que "a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL é procedimento regulamentado pelos arts. 797 e ss. do TÍTULO II do CPC", bem como "a referida extinção, quando pautada no 485, III, CPC, depende de requerimento do réu", a Teor da Súmula 240 do STJ.
Conforme entendimento jurisprudencial, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Não é o caso da decisão mencionada. O que pretende o embargante é a rediscussão da decisão, o que é vedado pela jurisprudência pátria. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117⁄SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2014, DJe de 02⁄02⁄2015, sem negrito no original)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5⁄3⁄2015, DJe de 18⁄3⁄2015.
Deste modo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos, visto que não configuradas as hipóteses constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.