Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010390-78.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: ELIANE DELVITO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DE PARCELAS ENTRE A DER REAFIRMADA E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de valores retroativos relacionados à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora pleiteia o recebimento das parcelas compreendidas entre a DER originária, em 15.12.2018, e a data da efetiva implantação do benefício, em 10.07.2024. No âmbito administrativo, foi reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER, posteriormente fixada em 23.08.2019, data em que a segurada passou a preencher os requisitos legais para a concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a segurada faz jus ao recebimento de parcelas compreendidas entre a DER originária e a DER reafirmada; e (ii) estabelecer se são devidas parcelas retroativas entre a DER reafirmada e a efetiva implantação do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 995 do STJ admite a reafirmação da DER para a data em que o segurado implementa os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que tal fato ocorra após o requerimento administrativo.
4. A reafirmação da DER constitui reconhecimento de fato superveniente e impõe a fixação da DIB na data em que efetivamente preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria.
5. O STJ estabelece que não são devidas parcelas anteriores à DER reafirmada, pois o direito ao benefício somente surge quando implementados os requisitos legais exigidos.
6. A segurada não preenchia os requisitos para aposentadoria na DER originária de 15.12.2018, os quais somente foram implementados em 23.08.2019, data da reafirmação da DER.
7. Reconhecido o direito ao benefício em 23.08.2019, os efeitos financeiros da concessão devem retroagir a essa data, sendo devidas as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício em 10.07.2024.
8. Os valores devidos devem observar a compensação de eventuais quantias já pagas administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A reafirmação da DER fixa a data de início do benefício no momento em que o segurado implementa os requisitos legais para sua concessão.
2. O segurado não tem direito ao recebimento de parcelas compreendidas entre a DER originária e a DER reafirmada quando ainda não preenchia os requisitos para obtenção do benefício.
3. São devidas as parcelas vencidas entre a DER reafirmada e a efetiva implantação do benefício, observada a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa.
4. Os efeitos financeiros da concessão decorrente da reafirmação da DER retroagem à data em que implementados os requisitos legais para a aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP); STJ, Embargos de Declaração nos REsp 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário devidas entre 23.08.2019, data da reafirmação da DER, e 10.07.2024, data da efetiva implantação do benefício, observada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.