Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017523-37.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: PASSION AUTOMOVEIS LTDA.
ADVOGADO(A): FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO (OAB ES007719)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PASSION AUTOMÓVEIS LTDA. em face da decisão proferida no evento 14, em que sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de suspensão dos efeitos dos protestos lavrados em decorrência desta execução fiscal (evento 75).
A parte embargante encartou instrumento de protestos, a fim de instruir os embargos declaratórios (evento 19).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
A priori, recebo os presentes embargos, pois opostos no prazo legal.
Pois bem. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil/2015, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Cuida-se, assim, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial. Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada. Significa dizer que a finalidade desses embargos é esclarecer o julgado e não o modificar substancialmente. É veículo apropriado a dirimir dúvidas, preencher eventuais lacunas, mas que não visa a suprimir o decidido, muito menos a adicionar nova orientação.
A embargante alega que este Juízo foi omisso quanto à necessidade de suspensão dos efeitos dos protestos.
Da análise da decisão recorrida, observa-se que não houve determinação de suspensão da exigibilidade do crédito, mas, sim, de suspensão da marcha processual, por prejudicialidade, tendo em vista discussão do débito exequendo no bojo da ação anulatória nº 5017078-87.2022.4.02.5001.
Por outro lado, em consulta aos autos da Apelação interposta pela embargante nos autos da referida ação anulatória, denota-se que, posteriormente à prolação da decisão impugnada neste feito, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação da autora, ora embargante, para excluir a TFCA relativamente ao segundo trimestre de 2018 da NLCT nº 1316860 e, mediante a concessão de tutela de urgência, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito. O Acórdão ainda não transitou em julgado.
Sendo assim, não há que se falar em omissão na decisão recorrida, uma vez que a competência para análise do pedido de sustação do protesto é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito.
Assim, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Suspenda-se o feito, conforme determinado no evento 14.
P.I.