Execução de Título ExtrajudicialCondomínioExecução de Título Extrajudicial
TRF2JEArquivado
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Federal de Itaboraí
Partes do Processo
CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS VIOLETAS
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
CAIO TUY DE OLIVEIRA
OAB/MG 216856·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
CAIO TUY DE OLIVEIRA
OAB/BA 34009·CPF·Representa: Autor
MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO
OAB/PR 117125·CPF·Representa: Autor
CAIO TUY DE OLIVEIRA
OAB/MG 216856·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5001138-50.2025.4.02.5107/RJ RELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS VIOLETAS
ADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 42 - 23/02/2026 - RESPOSTA
Evento 39 - 19/02/2026 - Decisão interlocutória
24/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/02/2026, 11:17
Outras Decisões
19/02/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5001138-50.2025.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro por ora o pedido constante do evento 16, PET1.
Considerando a planilha atualizada do débito juntada pela exequente, intime-se a CEF para efetuar o depósito da quantia total devida em conta à disposição do juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, defiro o pedido de penhora on-line das contas da executada até o limite do débito, conforme requerido pela exequente na petição supracitada.
Considerando, porém, que experiências anteriores do juízo dão conta da impossibilidade de realização de bloqueios nas contas da CEF por intermédio do sistema SISBAJUD, determino a expedição de mandado de sequestro da quantia indicada pelo exequente na petição supra, a ser cumprido na agência 0811 da CEF, localizada no munícipio sede desta Subseção Judiciária.
Retornando positiva a diligência, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento e intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s) para ciência, bem como para que compareça à CEF no prazo de validade, que é de 60 (sessenta) dias, munida da cópia do referido alvará, a qual deverá ser impressa via internet, devendo ainda a Secretaria emitir comunicação eletrônica à agência bancária responsável pelo seu pagamento, nos termos do art. 209, da Consolidação de Normas Atualizada da Corregedoria do TRF/2.
Tudo cumprido, declaro extinta a execução com fulcro no Art. 924, II, CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
03/02/2026, 00:00
Outras Decisões
02/02/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5001138-50.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS VIOLETAS
ADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125)
DESPACHO/DECISÃO
Houve o decurso de prazo sem manifestação da CEF, motivo pelo qual há de ser deferido o sequestro da quantia necessária à quitação do débito exequendo.
Analisando, porém, a planilha que instrui a presente execução (evento 1, PLAN15), observo que o exequente incluiu o valor de R$ 1.097,25 a título de honorários convencionais, fundados na Cláusula 44ª da Convenção do Condomínio, bem como a quantia de R$151,03, a título de ressarcimento por despesas com registro de imóvel.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio (REspº 2187308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2025).
Além disso, valor gasto para emissão da certidão de matrícula do imóvel não configura despesa endoprocessual a atrair a incidência do disposto no art. 82,§2º, do CPC. Nessa linha: REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.
Considerando que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido de ofício pelo juiz independente de alegação da parte interessada (REsp 1949049), reconheço de ofício o excesso apontado e determino a intimação do exequente para apresentar nova planilha do crédito exequendo devidamente atualizada, excluindo-se os valores correspondentes aos honorários convencionais e para emissão da certidão de matrícula do imóvel. Prazo: 15 dias.
Após, tornem-me conclusos para prosseguimento da execução.
02/12/2025, 00:00
Emenda à Inicial
01/12/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5001138-50.2025.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se uma vez mais a CEF para efetuar o depósito do crédito exequendo em conta à disposição do juízo no derradeiro prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, defiro desde já o pedido de penhora on line das contas da executada até o limite atualizado do débito, via sistema SISBAJUD.
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
27/08/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5001138-50.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS VIOLETAS
ADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125)
ATO ORDINATÓRIO
(PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00296, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022)
Tendo em vista a inércia da CEF, intime-se a exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.