Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0107863-64.2015.4.02.5119/RJ
AUTOR: LUCI MARI STIVANIN GARCIA
ADVOGADO(A): FERNANDA DE CASTRO LAMEIRA (OAB RJ162187)
ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO VIEIRA (OAB RJ067186)
RÉU: KATIA CILENE DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIS SERGIO ALVES DA COSTA (OAB RJ098290)
RÉU: JULIO SOARES NETO
ADVOGADO(A): FERNANDO SOARES FIGUEIREDO (OAB RJ209492)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda tem por objeto, nos termos da decisão de evento 33.164, a análise dos seguintes pedidos autorais:
i. declaração de nulidade da habilitação previdenciária da ré KÁTIA CILENE DA SILVA perante o INSS, com a consequente reversão de sua fração de 50% na pensão por morte do Sr. HUGO GUIMARÃES GARCIA em favor da autora, com a devida implantação no sistema previdenciário;
ii. indenização por danos materiais, correspondentes à soma das diferenças dos valores da pensão por morte, desde abril de 2012, devidos pelo INSS à autora, tendo como coautores do dano JÚLIO SOARES NETO e KÁTIA CILENE DA SILVA.
A parte autora, intimada para especificar provas, requereu a oitiva de testemunhas para "a comprovação comportamental das partes perante a sociedade e verificação da verdade dos fatos elencados na inicial".
O requerimento, contudo, apresenta os seguintes óbices:
i) Formulação genérica: não foi apresentado rol de testemunhas com as respectivas qualificações, tampouco demonstrada, de forma específica, a pertinência e relevância da prova oral para os fatos controvertidos;
ii) Autoridade da coisa julgada: a questão de fundo — existência ou não de união estável entre o de cujus e a corré Kátia Cilene da Silva — já foi objeto de cognição exauriente pela Justiça Estadual em ação declaratória de união estável, com sentença de improcedência transitada em julgado (eventos 114 e 115 e eventos 124 e 129).
Nos termos do art. 503 do CPC, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Assim, não há espaço para rediscussão da existência de união estável mediante nova dilação probatória, sob pena de violação à coisa julgada material.
A pretensa prova testemunhal sobre o "comportamento das partes perante a sociedade" visa, em última análise, rediscutir matéria já definitivamente julgada, o que não se admite no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de produção de prova testemunhal e, com fulcro no art. 355, I, do CPC, determino que venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.