Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003185-26.2022.4.02.5002/ES
AUTOR: ANA CRISTINA PIANES CAMPOS MIRANDA
ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao ressarcimento integral dos valores descontados da conta da autora, de forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 55.1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal bem como em juros de mora de 1% ao mês, ambos - correção monetária e juros - desde a data do evento danoso (19/08/2021 - data da operação fraudulenta); b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constante em Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01."
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 67.1): "Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes do teor desta decisão".
EXTRATO DE ATA (evento 103.1): "Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: AUSENTE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA E APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O BANCO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA, NA FORMA SIMPLES, ASSIM COMO MAJORO O DANO MORAL PARA R$ 5.000,00 NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES NO SENTIDO DE PELO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, ACOLHENDO A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO MATERIAL (NA FORMA SIMPLES); MAS REJEITANDO A PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, ACOLHENDO A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO MATERIAL (NA FORMA SIMPLES); MAS REJEITANDO A PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO".
VOTO (evento 104.1): "Voto por dar parcial provimento ao recurso para condenar o banco ao ressarcimento integral dos valores descontados da conta da autora, na forma simples, assim como majoro o dano moral para R$ 5.000,00 nos termos da fundamentação supra".
No evento 119.1 as partes foram intimadas para requererem o que fosse de direito, tendo a parte autora requerido o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 60.980,37, atualizado até setembro de 2025 - evento 124.2, instruindo a petição com planilha de cálculo.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, § 2º, do CPC (pessoalmente, na falta de representação jurídica para receber a intimação), para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) Quantos aos 10% (dez por cento) previstos na segunda parte do art. 523 do CPC a título de honorários, os mesmos não serão devidos ainda que eventualmente não cumprida a obrigação dentro do prazo legal, ante o Enunciado nº 97 do FONAJE:
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
d) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 4º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos:
3.1. Com pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade da parte ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração do evento 1.2), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas/com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 0171, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
Como o pagamento não se confunde com a efetiva entrega do numerário ao credor, ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença.
3.2. Com impugnação, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (diversas com impugnação).
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesta oportunidade, e apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Configurada a inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.